Abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados

Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, proíbe o abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, se os mesmos se destinarem ao consumo público, consubstanciando esta prática crime contra a saúde pública. Contudo, a legislação nacional prevê a existência de uma série de exceções em que está definida a possibilidade de se abater animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito.

A autorização do abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados, não pode, em momento algum, comprometer o respeito pelas regras aplicáveis que garantam a saúde pública e a proteção animal, nomeadamente, as relativas ao bem-estar dos animais durante o abate, bem como as regras para a prevenção, o controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Nesse sentido, foram regulamentadas as espécies animais, as idades e em que quantidades podem ser abatidas nessas condições, e estabelecidas regras sanitárias obrigatórias a aplicar nesses casos. Para além disso, foram ainda estipuladas as ocasiões e os fins em que se poderá proceder a esse abate.

Saiba que…

  • É proibida a matança, fora dos estabelecimentos aprovados, de bovinos, ovinos e caprinos com idade igual ou superior a 12 meses, bem como de equídeos, independentemente da idade.
  • É autorizada a matança para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde que as carnes obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respetivo produtor, bem como do seu agregado familiar, e sejam respeitadas as condições previstas para o efeito.
  • É autorizada a matança tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural, respeitando as condições estabelecidas.
  • É ainda permitido o abate de coelhos domésticos, aves de capoeira e aves de caça de criação fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, desde que em “pequenas quantidades” e a carne se destine diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração, de acordo com o estipulado na Portaria n.º 74/2014.

Condições de abate para autoconsumo de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos:

  • As explorações não estejam sujeitas a restrições sanitárias e se encontrem registadas de acordo com a legislação em vigor;
  • Os animais estejam identificados de acordo com a legislação em vigor;
  • Os animais utilizados não tenham sofrido um acidente e não sofram de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais;
  • A matança deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
  • Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
  • No caso dos bovinos, o produtor deve:

i) Comunicar à base de dados SNIRA/BOV o abate do animal, através do preenchimento do modelo n.º 255/DGAV, e inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração;
ii) Entregar no PA/PI, juntamente com o modelo n.º 255/DGAV, o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo;

  • No que respeita aos ovinos e caprinos, os meios de identificação devem ser entregues nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV;
  • Nas restantes espécies, com exceção das aves de capoeira e dos coelhos domésticos, o produtor tem que registar a morte dos animais nos respetivos RED;
  • O volume de abate deve ser proporcional à dimensão do agregado familiar, estando estabelecidas as seguintes quantidades máximas, por ano:

a) Bovinos com idade inferior a 12 meses – dois;
b) Suínos – três;
c) Caprinos – oito;
d) Ovinos – seis.

  • As amígdalas, intestinos (do duodeno ao reto) e mesentério dos bovinos, bem como, o baço e o íleo dos ovinos e caprinos não podem destinar -se ao consumo humano ou animal;
  • É aconselhável e pode ser solicitado o exame sanitário efetuado por médico veterinário;
  • É expressamente proibida a comercialização ou a cedência por qualquer forma das carnes obtidas nestas matanças;
  • As carnes obtidas neste tipo de matanças não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação e de classificação de carcaças.

Condições para a realização da matança tradicional de suíno, para consumo das carnes em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caracter cultural:

  • A matança tradicional deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
  • Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
  • Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;
  • É obrigatória a inspeção higio-sanitária, ante e post mortem, dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspeção higio-sanitária;
  • Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar-se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post mortem, podendo proceder à colheita de amostras destinadas à pesquisa de Triquinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias;
  • Não será realizada pesquisa de Triquinella spiralis sempre que a organização do evento apresente uma declaração dos serviços veterinários da área de geográfica do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em causa;
  • É proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento;
  • As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;
  • As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos da legislação aplicável.

Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, proíbe o abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, se os mesmos se destinarem ao consumo público, consubstanciando esta prática crime contra a saúde pública. Contudo, a legislação nacional prevê a existência de algumas exceções onde se encontra definida a possibilidade de se abater animais fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito.

A autorização do abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados, não pode, em momento algum, comprometer o respeito pelas regras aplicáveis que garantam a saúde no abate, bem como as regras para a prevenção, o controlo e erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Abate de animais fora dos estabelecimentos aprovadosNesse sentido, foram regulamentadas as espécies animais, as idades e o número de animais que podem ser abatidos nessas condições, e estabelecidas regras sanitárias obrigatórias a aplicar nesses casos. Para além disso, foram ainda estipuladas as ocasiões e os fins em que se poderá proceder a esse abate.

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A ASAE alerta para os seguintes cuidados:

Abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados
ATENÇÃO:

CONDIÇÃO DE ABATE PARA AUTOCONSUMO DE BOVINOS, OVINOS E CAPRINOS COM IDADE INFERIOR A 12 MESES, DE SUÍNOS, AVES DE CAPOEIRA E COELHOS DOMÉSTICOS:

  • As explorações não podem estar sujeitas a restrições sanitárias e devem encontrar-se registadas de acordo com a legislação em vigor;
  • Os animais devem estar identificados de acordo com a legislação em vigor;
  • Os animais não devem ter sofrido um acidente e não devem sofrer de perturbações comportamentais, fisiológicas ou funcionais;
  • A matança deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
  • Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;

No caso dos bovinos, o produtor deve ainda:

  • Comunicar à base de dados Sistema Nacional de informação e Registo Animal (SNIRA) o abate do animal, através do preenchimento do modelo n.º 255/DGAV, e inscrever a sua morte no registo de existências e deslocações (RED) da exploração;
  • Entregar o passaporte e as marcas auriculares dos bovinos abatidos na exploração para autoconsumo;
  • No que respeita aos ovinos e caprinos, os meios de identificação devem ser entregues nas unidades orgânicas desconcentradas da DGAV;
  • Nas restantes espécies, com exceção das aves de capoeira e dos coelhos domésticos, o produtor tem que registar a morte dos animais nos respetivos RED;
  • O volume de abate deve ser proporcional à dimensão do agregado familiar, estando estabelecidas as seguintes quantidades máximas, por ano:-  Bovinos com idade inferior a 12 meses – dois;
    –  Suínos – três;
    –  Caprinos – oito;
    –  Ovinos – seis.
  • As amígdalas, intestinos (do duodeno ao reto) e mesentério dos bovinos, bem como, o baço e o íleo dos ovinos e caprinos não podem destinar-se ao consumo humano ou animal;
  • É aconselhável e pode ser solicitado o exame sanitário efetuado por médico veterinário;
  • É expressamente proibida a comercialização ou a cedência por qualquer forma das carnes obtidas nestas matanças;
  • As carnes obtidas neste tipo de matanças não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação e de classificação de carcaças.

Abate de animais fora dos estabelecimentos aprovados

ATENÇÃO:

CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA MATANÇA TRADICIONAL DE SUÍNO, PARA CONSUMO DAS CARNES EM EVENTOS OCASIONAIS, MOSTRAS GASTRONÓMICAS OU DE CARACTER CULTURAL:

  • A matança tradicional deve ser realizada nas condições definidas na legislação aplicável relativa à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
  • Na realização da matança devem ser cumpridas as regras legais que dizem respeito à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
  • Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;
  • É obrigatória a inspeção higio-sanitária, ante e post mortem, dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspeção higio-sanitária;
  • Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar -se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post mortem, podendo proceder à colheita de amostras destinadas à pesquisa de Triquinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias;
  • Não será realizada pesquisa de Triquinella spiralis sempre que a organização do evento apresente uma declaração dos serviços veterinários da área de geográfica do local da matança, que ateste a existência de medidas de biossegurança na exploração, adequadas para a prevenção da triquinelose suína, bem como a inexistência de resultados positivos em animais provenientes da exploração em causa;
  • É proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento;
  • As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;
  • As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos da legislação aplicável.

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Saiba que:

»  É ainda permitido o abate de coelhos domésticos, aves de capoeira e aves de caça de criação fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, desde que em “pequenas quantidades” e a carne se destine diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração, de acordo com o estipulado na Portaria n.º 74/2014.

»  É incluída, nas exceções autorizadas, a matança de animais realizada de acordo com as regras impostas nos empreendimentos turísticos de habitação em zonas rurais, nas casas de campo e empreendimentos de agroturismo classificados de turismo de espaço rural, nos termos da legislação aplicável, e que disponham de registo de exploração, de acordo com a legislação aplicável.

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Fonte (ASAE): http://bit.ly/2xujcPw

 

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Márcia Cardoso

Márcia Cardoso

Márcia Cardoso, licenciada em Marketing. Actualmente desenvolve funções na Ábaco Consultores.  Visualizar perfil de Márcia Cardoso

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