tratamento residuos hospitalares covid

COVID-19: Recolha, Transporte e Tratamento dos Resíduos Hospitalares

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Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro, emite-se a Orientação seguinte:

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1. Introdução

No âmbito da infeção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), que pode evoluir para a COVID19, estão a ser desenvolvidas medidas de Saúde Pública de acordo com a fase de resposta à propagação do vírus.

O sucesso das medidas preventivas depende essencialmente da colaboração dos cidadãos, das empresas, das instituições e de outras organizações. É importante salvaguardar o papel específico dos operadores de gestão de resíduos hospitalares na quebra das cadeias de transmissão, contribuindo decisivamente para a sua proteção e para a proteção da comunidade.

Cumulativamente, tal como consta da Orientação nº 06/2020 da Direção-Geral da Saúde, o empregador é responsável por organizar os Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) de acordo com o estabelecido no “Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho” (RJPSST – Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação). É obrigação do empregador assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e de saúde, de forma continuada e permanente, tendo em conta os princípios gerais de prevenção (artigo 15.º do RJPSST).

As prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos no contexto de trabalho estão estabelecidas no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril.

Esta orientação poderá ser atualizada consoante a evolução do surto e/ou disponibilização de nova evidência científica.

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2. Classificação dos Resíduos

Os resíduos produzidos pelo doente com COVID-19 e os resíduos resultantes da prestação de cuidados de saúde a doentes com COVID-19 são considerados contaminados, com risco infecioso associado – caraterística de perigo H9 (Anexo do Regulamento (UE) nº 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 – Guia de Classificação de Resíduos da Agência Portuguesa do Ambiente, publicado em 2017).

A classificação e tratamento destes resíduos são efetuados de acordo com o Despacho nº 242/96, publicado a 13 de agosto.

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3. Medidas de Higiene e Segurança do Trabalho

As atividades dos operadores de gestão de resíduos hospitalares devem ser efetuadas por profissionais devidamente formados e treinados. Todos os trabalhadores do setor dos resíduos hospitalares, de acordo com o correspondente posto de trabalho, devem estar devidamente equipados com os EPI (Equipamentos de Proteção Individual) adequados à atividade que executam e ao risco profissional a que estão expostos, devendo seguir as recomendações dos respetivos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional.

O risco de infeção por SARS-CoV-2 dos trabalhadores do setor da gestão de resíduos hospitalares poderá exigir uma nova re(avaliação) do risco profissional, assim como medidas de prevenção e de proteção suplementares, conforme Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril.

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4. Medidas Operacionais de Gestão dos Resíduos

Os resíduos do Grupo III são encaminhados para unidade licenciada para o tratamento de resíduos hospitalares por incineração, ou por pré-tratamento alternativo tal como autoclavagem, sem passar por armazenamento intermédio externo às unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Os resíduos do Grupo IV são encaminhados para unidade licenciada para o tratamento de resíduos hospitalares por incineração, sem passar por armazenamento intermédio externo às unidades prestadoras de cuidados de saúde.

A frequência de recolha para transporte dos resíduos hospitalares, nas unidades hospitalares (ou equiparadas) que se encontram a prestar cuidados de saúde a doentes com COVID-19, é adequada ao quantitativo de resíduos hospitalares produzidos, devendo ser, preferencialmente, diária.

A manipulação e transporte de qualquer embalagem/contentor com resíduos é limitada ao estritamente necessário.

As embalagens/contentores de acondicionamento para/e transporte dos resíduos, devidamente homologadas para transporte de mercadorias perigosas por estrada, são identificadas e hermeticamente fechadas ao nível do produtor, pelo profissional da unidade de prestação de cuidados de saúde equipado com os EPI adequados. Os profissionais da empresa contratada responsável pelo transporte dos resíduos (operador de gestão de resíduos hospitalares), no ato da recolha, confirmam que as embalagens/contentores de acondicionamento para/e transporte dos resíduos se encontram hermeticamente fechadas.

No exterior das embalagens/contentores de acondicionamento para/e transporte de resíduos, em especial na zona de fecho/tampa e na zona das pegas, deve ser aplicada solução desinfetante contendo no mínimo 1000 mg/l de cloro.

As embalagens/contentores de acondicionamento para/e transporte de resíduos não podem ser utilizadas como recipientes de deposição dos resíduos no local de produção, nem podem entrar no local de produção dos resíduos (ex: enfermaria, quarto de isolamento, laboratório de manipulação de amostras).

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5. Transporte dos resíduos

O transporte dos resíduos é efetuado pelo operador de gestão de resíduos hospitalares contratado, ou pelo transportador de resíduos hospitalares por conta de outrem subcontratado pelo operador de gestão de resíduos hospitalares (em cumprimento da regulamentação de transporte de mercadorias perigosas por estrada), e obedece às seguintes condições:

  • Os profissionais dos operadores de gestão de resíduos hospitalares ou do transportador de resíduos hospitalares por conta de outrem subcontratado pelo operador de gestão de resíduos hospitalares, responsáveis pelo transporte dos resíduos utilizam os adequados EPI e seguem as regras determinadas pelos respetivos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional;
  • As embalagens/contentores com os resíduos (embalagens/contentores de acondicionamento para/e transporte dos resíduos) são transportadas pelo operador de gestão de resíduos hospitalares ou pelo transportador de resíduos hospitalares por conta de outrem subcontratado pelo operador de gestão de resíduos hospitalares, diretamente para a Unidade de Tratamento de Resíduos Hospitalares, sem passar por armazenamento intermédio;
  • O transporte é efetuado de acordo com as regras estabelecidas na Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, alterada pela Portaria nº 28/2019, de 18 de janeiro;
  • O transporte obedece à regulamentação nacional sobre transporte de mercadorias perigosas por estrada (ADR);
  • O veículo de transporte destina-se especificamente ao transporte de resíduos hospitalares e é sinalizado com painel laranja liso refletor;
  • O veículo de transporte é descontaminado, em espaço específico disponibilizado na Unidade de Tratamento de Resíduos Hospitalares, de acordo com o protocolo do operador de gestão de resíduos hospitalares contratado.

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6. Tratamento dos resíduos

Na Unidade de Tratamento de Resíduos Hospitalares devem ser observadas, no mínimo, as seguintes indicações:

  • Os profissionais dos operadores de gestão de resíduos hospitalares, de acordo com o correspondente posto de trabalho, utilizam os adequados EPI e seguem as regras determinadas pelos respetivos Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/Saúde Ocupacional;
  • É dada prioridade ao tratamento destes resíduos;
  • As embalagens com os resíduos são imediata e diretamente colocadas nos dispositivos de tratamento de resíduos hospitalares, devendo ser dada preferência à incineração;
  • A abertura e trasfega dos contentores para os dispositivos de tratamento deve ser realizada minimizando a manipulação envolvida no processo;
  • Os sacos com resíduos nunca podem ser abertos e o manuseamento é limitado ao mínimo indispensável e com a máxima segurança;
  • Os contentores de uso múltiplo são lavados e desinfetados na Unidades de Tratamento dos Resíduos Hospitalares, em segurança, de acordo com o protocolo do operador de gestão de resíduos hospitalares contratado, podendo exigir uma re(avaliação) do tipo e/ou concentração do agente desinfetante a utilizar;
  • São cumpridas todas as condições estabelecidas nas Licenças de Funcionamento das Unidades de Tratamento de Resíduos Hospitalares.

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Onde posso obter mais informação? Mais informação pode ser encontrada em https://covid19.min-saude.pt/

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Fonte (DGS): https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informativas/orientacao-n-0122020-de-19032020-pdf.aspx

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