[Legislação] 9ª Alteração ao Código do Trabalho – parentalidade

Foi publicada a Lei nº 120/2015, de 1 de setembro, alterando:

– artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 127.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º/B do Código do Trabalho
– artigo 15.º do Decreto-Lei nº 91/2009 – sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai
– artigo 14.º do Decreto Lei nº 89/2009 –  sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai

Resumo das alterações ao Código do Trabalho:

1. Gozo da licença parental inicial (art. 40º CT)

  • A licença entre os 120 e os 150 dias passa a poder ser gozada em simultâneo pelos dois progenitores.
  • No caso das microempresas, tem de existir acordo do empregador para que tal aconteça.

2. Licença parental exclusiva do pai (art. 43.º CT)

  • Esta licença passa de 10 para 15 dias.
  • Só entra em vigor no próximo Orçamento de Estado.

3. Avaliação e progressão da carreira (art. 55.º e 56.º CT)

  • São consagradas normas expressas estabelecendo que trabalhador com responsabilidades familiares que opte por regime de tempo parcial ou de horário flexível não pode ser penalizado em matéria de avaliação e progressão na carreira.

4. Afixação de informação sobre parentalidade (artigo 127.º CT)

  • O empregador passa a ter de afixar nas instalações da empresa informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou consagrar essa legislação em regulamento interno.

5. Agravamento da contraordenação (art. 144.º)

  • A não comunicação por parte do empregador à CITE do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passa de contraordenação leve a grave.

6. Teletrabalho (art. 166.º)

  • O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito, não podendo o empregador opor-se ao pedido do trabalhador nestas circunstâncias.

7. Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal – (art. 206.º e 208.ºB)

  • Só se aplicam os regimes da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal ao trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que manifeste, por escrito, a sua concordância.

Entrada em vigor:

  • As alterações dos artigos 43.º do CT e dos Decretos-Leis nº 89/2009  e n.º 91/2009 (sobre subsídio parental inicial exclusivo do pai) só entram em vigor com o próximo Orçamento de Estado.
  • As restantes alterações entram em vigor no quinto dia após a publicação.

O diploma pode ser consultado aqui.

Fonte (ACT): 

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Márcia Cardoso

Márcia Cardoso

Márcia Cardoso, licenciada em Marketing. Actualmente desenvolve funções na Ábaco Consultores.  Visualizar perfil de Márcia Cardoso

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