Obrigações do empregador e do trabalhador quanto aos EPI

Os requisitos e obrigações relativos a SST são enquadrados legalmente em Portugal pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelos seguintes diplomas: Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto; Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro; Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio; e Lei n.º 146/2015, de 09 de setembro. Esta Lei estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (RJPSST). De acordo com o art.º 15.º do RJPSST, o empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho e zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador com base nos princípios gerais de prevenção.

Deste modo, uma vez identificados os perigos e avaliados os riscos profissionais, o empregador deverá implementar medidas de caráter organizacional, medidas de caráter técnico e assegurar a informação/formação dos trabalhadores. Uma vez garantidas as condições de segurança coletivas, o empregador tem responsabilidades ao nível da proteção individual. Este nível de proteção tem de ser visto como um reforço da proteção coletiva e nunca como uma alternativa a esta.

Os empregadores devem ainda garantir, quando em presença de um ou mais riscos, em que seja necessário que o trabalhador utilize mais que um EPI, que esses EPI são compatíveis e eficazes contra o risco ou riscos em questão e que não geram novos riscos adicionais. Neste sentido, os EPI correspondem a uma ferramenta útil que cuja utilização deve ser bem avaliada para que a sua ação seja efetivamente preventiva e não prejudicial ao trabalhador quando a utiliza, quer ao expô-lo a novos riscos ou não permitindo que execute com eficiência e conforto a sua tarefa.

No que diz respeito a proteção individual, e recorrendo à Figura 5, fazem parte das obrigações da entidade empregadora:

A entrega e receção de EPI deve ser sempre alvo de registo documentado. O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança (Lei n.º 102/2009 de 10/09, alterada e republicada pela Lei 3/2014, art.º 73-B.º, nº1 f).

De acordo com o art.º 17.º do RJPSST e o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, constituem obrigações do trabalhador:

— Utilizar corretamente o EPI de acordo com as instruções que lhe forem fornecidas;
— Conservar e manter em bom estado o EPI que lhe for distribuído;
— Participar de imediato todas as avarias ou deficiências do equipamento de que tenha conhecimento. ( Na conservação e manutenção dos EPI devem seguir-se as indicações que constam do manual de instruções do EPI).

Fonte (ACT):

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12 comentários em “Obrigações do empregador e do trabalhador quanto aos EPI

  1. Trabalho á 3 anos numa empresa de embalamento,onde a maioria dos trabalhadores são homens. Existem luvas (usadas para manusear cartão), que só existem tamanhos para homens. Tem sido uma luta constante para ter luvas adequadas ao meu tamanho. Maior parte das vezes sou obrigado a trabalhar com luvas dois tamanhos acima. E quando dão o tamanho adequado, não servem para trabalhar, pois cartão escorrega das luvas.😞 posso recusar trabalhar sem epi adequado?

  2. Ola boa tarde. Trabalho em jardinagem.. gostaria de saber se o patrao é obrigado a dar botas e fato de chuva, e outros? E eu uso oculos para ver o patrao é obrigado a me pagar os mesmos? Obg e boa noite…

  3. Se os funcionários, respectivamente a calçado de segurança, nao reunirem condições para o uso do mesmo(problemas,calosidades,joanetes,etc),qual o procedimento a adoptar da parte da empresa e da parte do trabalhador?

  4. Olá o meu marido é electricista e canalizador, o patrão é obrigado a dar calçado adequado à profissão entre outros EPIS ???

  5. Sou mecânico das viaturas e máquinas da empresa onde trabalho o meu patrão tem de me fornecer óculos com a graduação que eu tenho

  6. Gostaria de saber o que um patrão tem de dar a um empregado a nível de segurança na construção civil?

  7. gostaria de saber qual a obrigatoriedade sobre o calçado de segurança,quantas vezes anualmente é obrigado o patrão a dar o calçado de segurança?
    1 vez ao ano?
    1 vez a cada seis meses?
    1 vez a cada 3 meses?
    ou não existe um periodo expecifico?

    eu tenho na ideia que é obrigado a trocar o calçado a cada 6 meses salvo se houver detioriação do calçado antes dos 6 meses,mas gostaria de saber o que a lei diz

  8. Bom dia
    Se os funcionários, respectivamente a calçado de segurança, nao reunirem condições para o uso do mesmo(problemas,calosidades,joanetes,etc),qual o procedimento a adoptar da parte da empresa e da parte do trabalhador?

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