assédio no trabalho

[Q&A] Perguntas Frequentes: Assédio

 

  •  O que é o assédio?
É um processo, não é um fenómeno ou um facto isolado, por mais grave que este possa ser (pode até ser crime se for um ato isolado mas não é uma situação de assédio), pressupondo sempre um conjunto mais ou menos encadeado de atos e condutas, que ocorrem de forma repetida.
 
Tem por objetivo atingir a dignidade pessoa e a deterioração da sua integridade moral e física, que pode, eventualmente, conduzir à diminuição da sua capacidade de resistência relativamente a algo que não deseja, levando-a a ceder.
 
Pode correr um aproveitamento da debilidade ou fragilidade da pessoa visada ou da sua posição profissional hierarquicamente inferior ou da precariedade do respetivo vínculo laboral e da necessidade da manutenção deste para conseguir garantir a subsistência; Pode existir a intenção do agressor em se livrar da pessoa visada pelo seu assédio.

  • O que é o assédio moral?
É assédio moral o comportamento indesejado, praticado com algum grau de repetição, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador e que pode consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da pessoa e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho.
 
É assédio moral, por exemplo:
  1. Promover o isolamento social de colegas de trabalho ou de subordinados;
  2. Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica de colegas de trabalho ou de subordinados;
  3. Fazer recorrentes ameaças de despedimento;
    Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
  4. Não atribuir sistematicamente quaisquer funções ao trabalhador/a – falta de ocupação efetiva;
  5. Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados sem identificar o autor das mesmas;
  6. Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos;
  7. Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, subordinados ou superiores hierárquicos;
  8. Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas à pessoa visada quando não o faz aos demais colegas;
  9. Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem evidente necessidade;
  10. Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
  11. Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;
  12. Transferir o/a trabalhador/a de sector com a clara intenção de promover o seu isolamento;
  13. Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador/a demora na casa de banho;
  14. Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros/as colegas ou subordinados/as;
  15. Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
  16. Criar sistematicamente situações objetivas de stresse, de molde a provocar no destinatário/a da conduta o seu descontrolo.

 

  • O que é o assédio sexual?
O assédio sexual é o comportamento indesejado, praticado com algum grau de repetição, com o objetivo tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador e que podem ser de natureza verbal ou física, revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).
 
É assédio sexual, por exemplo:
  1. Repetir sistematicamente oservações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
  2. Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens de Internet, indesejados e de teor sexual;
  3. Realizar telefonemas, enviar cartas, sms ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
  4. Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
  5. Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
  6. Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada.

 

  • Condutas que não constituem assédio moral
  1. O conflito laboral pontual;
  2. As decisões legítimas advenientes da organização de trabalho, desde que conformes ao contrato de trabalho;
  3. As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (as quais podendo constituir crime, não traduzem, pelo facto de não terem caráter repetitivo, situações de assédio);
  4. O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar (exemplo: avaliação de desempenho, instauração de um processo disciplinar, etc.);
  5. A pressão exercida decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade.

 

  • Condutas que não constituem assédio sexual
  1. Aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repelida;
  2. Elogios ocasionais.

 

  • Quem pode praticar assédio no local de trabalho
Todas as pessoas que tenham acesso ao local de trabalho:
  1. Fornecedores/as;
  2. Clientes;
  3. Superiores hierárquicos, diretos e indiretos;
  4. Colegas de trabalho;
  5. Prestadores/as de serviços.

 

  • É proibido fazer assédio?
O Código do Trabalho proíbe o assédio e pune-o com uma contraordenação muito grave.
 
Constitui infração disciplinar a prática de assédio por qualquer trabalhador/a independentemente das funções que desempenha.
 
A pessoa que for assediada moral e/ou sexualmente têm direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
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Fonte (ACT): 
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Márcia Cardoso

Márcia Cardoso

Márcia Cardoso, licenciada em Marketing. Actualmente desenvolve funções na Ábaco Consultores.  Visualizar perfil de Márcia Cardoso

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