Respondemos às perguntas mais frequentes sobre Transporte Rodoviário.
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- O que se entende por empresa que exerce atividades de transporte rodoviário?
É qualquer empresa que efetue, por conta de outrem ou por conta própria, transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, independentemente da natureza da atividade principal que desenvolve.
- Quem está obrigado à utilização de tacógrafo?
Estão obrigados à utilização de tacógrafo (analógico ou digital) para controlo dos tempos de trabalho e repouso:
- Condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias, em que a massa máxima autorizada de veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas;
- Condutores envolvidos no transporte rodoviário de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.
- Os condutores de transportes pesados abrangidos pelas regras sobre tempos máximos de condução e mínimos de repouso do Regulamento (CE) nº 561/2006 podem ser isentos de horário de trabalho?
Não, por força da aplicação a estes condutores dos normativos sobre períodos de condução, pausas e repouso, estabelecidos no Regulamento (CE) nº 561/2006, conjugados com as normas sobre organização dos tempos de trabalho previstas no DL nº 237/2007, de 19 de Junho.
- Quem não está obrigado à utilização de tacógrafo?
Não estão obrigados à utilização de tacógrafo (analógico ou digital), os condutores de veículos ligeiros de mercadorias (menos de 3500 kg) e de passageiros (com menos de 9 lugares) e ainda todos os veículos referidos nas alínea a) a i) do art.3º e 13º do Regulamento (CE) nº 561/2006 (conjugado com a portaria nº 222/2008, de 5/03 como sejam: veículos especializados de pronto socorro, que circulem num raio de 100 km a partir do local de afetação, veículos pesados afetos à instrução e exames de condução automóvel, veículos utilizados na recolha de leite, veículos utilizados para o transporte de desperdícios ou carcaças de animais, veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para mercados locais e vice-versa, veículos afetos a serviços de recolha e tratamento de lixo doméstico.
- Como é efetuado o controlo dos tempos de trabalho dos condutores por conta de outrem, não obrigados à utilização de tacógrafo?
- Condutores com horário de trabalho fixo devem fazer-se acompanhar por mapa de horário de trabalho;
- Condutores com horário de trabalho com horas de início e termo variáveis devem fazer-se acompanhar por livrete individual de controlo;
- Condutores com isenção de horário de trabalho devem fazer-se acompanhar do acordo de isenção;
- Os seus empregadores deverão manter o registo de tempos de trabalho do art.º 202º do CT, nos termos do nº 3 deste artigo.
- Nos veículos automóveis não sujeitos ou isentos da aplicação do regulamento (CE) nº 561/2006 é permitido instalar/utilizar um tacógrafo em substituição do registo em LIC?
Não está legalmente prevista essa faculdade optativa.
- Qual o conceito de trabalhador móvel?
É o trabalhador que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 ou pelo AETR – cfr. alínea d) do art. 2º do DL nº 237/2007, de 19 de junho.
- De que documentos os trabalhadores móveis não condutores, mas abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, devem fazer-se acompanhar?
Estes trabalhadores, que incluem o formando e o aprendiz e que fazem parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a atividade de transporte rodoviário (por ex. ajudantes de motoristas, agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes públicos), devem registar a respetiva atividade em livrete individual de controlo, nos termos do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19/06 e da Portaria 983/2007, de 27 de agosto.
- Quem deve ser considerado trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, não abrangido pela regulamentação comunitária?
O condutor de veículos pesados de mercadorias e de passageiros não abrangido pela regulamentação comunitária e/ou o condutor de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel, sendo o seu local de trabalho principal o veículo (por exemplo: motorista, taxista, distribuidor, distribuidor postal).
Estes trabalhadores estão apenas sujeitos à disciplina do Código do Trabalho.
- De que documentos o trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel deve ser portador?
Os condutores com horário de trabalho fixo devem fazer-se acompanhar por mapa de horário de trabalho;
Os condutores com horário de trabalho com horas de início e termo variáveis, devem fazer-se acompanhar por livrete individual de controlo;
Os condutores com isenção de horário de trabalho devem fazer-se acompanhar por acordo de isenção.
- O trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel pode ser isento de horário de trabalho?
Sim, desde que se encontrem reunidos os pressupostos do art. 218º CT. Aquando da fiscalização, tais trabalhadores devem apresentar o acordo de isenção.
- Qual o regime de duração dos tempos de trabalho e repouso dos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel?
Regime do CT, com eventuais especificidades decorrentes de normas de IRCT aplicável aos diversos setores de atividade que integrem transporte.
- Qual é o procedimento a adotar pelos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis quando utilizarem o veículo para fins pessoais e fora do horário de trabalho?
Deverão comprovar essa liberalidade/faculdade, nomeadamente através da exibição de declaração do empregador nesse sentido, sem prejuízo de se fazerem acompanhar do mapa de horário de trabalho (se horário fixo), ou acordo de isenção de horário de trabalho ou livrete individual de controlo (se horário móvel), com anotação dessa circunstância no campo das observações e fazendo referência aos quilómetros percorridos.
- Os trabalhadores não afetos à exploração de veículo automóvel (que não sejam motoristas de profissão), quando conduzem, devem trazer consigo/publicitar o horário de trabalho?
Não. O horário de trabalho destes trabalhadores (por ex. eletricistas, canalizadores, fiéis de armazém) porque utilizam o veículo como um meio meramente complementar ao exercício da respetiva atividade, enquanto meio de deslocação, deve ser publicitado no estabelecimento a que se encontram adstritos. No mesmo estabelecimento, deve ser efetuado o registo dos tempos de trabalho, nos termos do CT.
- O que é um horário de trabalho fixo?
- O que é um horário de trabalho móvel?
- Como se registam os tempos de trabalho e repouso no caso de condução mista (veículos pesados e ligeiros) realizada pelo mesmo condutor?
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O que se entende por condutor por conta própria/trabalhador independente?
Trabalhador independente é a pessoa cuja atividade profissional principal consista em, sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada, efetuar transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias, mediante remuneração, ao abrigo de uma licença comunitária ou de outra para efetuar os referidos transportes, com liberdade para organizar a atividade e para, individualmente ou conjuntamente com outros condutores independentes, estabelecer relações comerciais com os clientes e cujo rendimento dependa diretamente dos lucros. (al. a) do artº 3.º do Dec. Lei n.º 117/2012).
- Os condutores por conta própria /trabalhadores independentes ou equiparados devem ter algum documento específico?
Sim. Os condutores por conta própria/trabalhadores independentes, quando conduzem, no âmbito da sua atividade de transporte, em veículos não abrangidos pela regulamentação social comunitária devem ser portadores de livrete individual de controlo (LIC) –Dec. Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.
Fonte (ACT):
- inCloud for Safemed presente na PROTEGER 2018 – 6.ª Conferência de Segurança - 12 Novembro, 2018
- Seleção, utilização e manutenção dos EPI - 17 Abril, 2018
- Ábaco Consultores promove inCloud for Safemed para o mercado Ibérico - 3 Abril, 2018