As «prescrições mínimas» relativas às condições de trabalho e à utilização de certas categorias de materiais e equipamentos nos locais de trabalho, são fixadas por meio de Diretivas tendo por base o artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antes artigo 137.º do Tratado CE), e destinam-se a promover uma harmonização social, permitindo que cada país membro introduza regulamentação com exigências de nível superior às prescrições mínimas de segurança e saúde.
A nova abordagem europeia em matéria de harmonização técnica associa complementarmente diretivas e normas como forma de garantir em todos os países da UE os mesmos objetivos em matéria de segurança a observar na conceção, fabrico e comercialização de máquinas e de outros produtos, para assim harmonizar as exigências técnicas neste domínio, eliminando também entraves à livre circulação de bens. Assim, a harmonização legal é limitada à adoção, por via de diretivas estabelecidas nos termos do artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antes artigo 95.º do Tratado CE), de «requisitos essenciais» de segurança, às quais devem obedecer os produtos colocados no mercado único comunitário. A observância de normas harmonizadas permite presumir a sua conformidade com os «requisitos essenciais» de segurança previstos nas diretivas.
As questões da segurança de máquinas e de equipamentos de trabalho inserem-se, por isso, nesta filosofia de harmonização de exigências ao nível comunitário, quer ao nível da conceção, fabrico e comercialização de máquinas, quer ao nível da sua utilização como equipamentos de trabalho nos locais de trabalho.
A segurança de máquinas é atualmente regulada pela Diretiva Máquinas1 que estabelece o conjunto de regras reguladoras de mercado que têm como destinatários os respetivos fabricantes e comerciantes, privilegiando a integração de segurança no projeto e apoiando-se em especificações técnicas reconhecidas (normas harmonizadas). Tais regras estabelecem as exigências essenciais de segurança que devem ser respeitadas nas legislações e práticas administrativas dos Estados membros e funcionam como garantia da livre circulação de mercadorias no espaço económico europeu (EEE).
A segurança na utilização de equipamentos de trabalho, pelos trabalhadores, nos locais de trabalho, é regulada pela Diretiva Equipamentos de Trabalho2 , a qual estabelece o conjunto de regras reguladoras da segurança no trabalho com esses equipamentos que têm como destinatários os empregadores. Tais regras estabelecem as prescrições mínimas de segurança e de saúde que devem ser respeitadas nas legislações e práticas administrativas dos Estados membros, destinadas a promover a melhoria das condições de trabalho a fim de assegurar um melhor nível de proteção da segurança e saúde dos trabalhadores.
Na prática, isto significa que:
- As exigências essenciais de segurança das máquinas (Diretiva Máquinas) estabelecidas nos Estados membros visam a livre circulação e comercialização de máquinas (cariz económico), e não podem ser mais exigentes que a legislação europeia;
- As prescrições mínimas de segurança e saúde na utilização de equipamentos de trabalho (que incluem as máquinas – Diretiva Equipamentos de Trabalho), estabelecidas nos Estados membros visam a regulação das condições de trabalho (cariz social) e não podem ser menos exigentes que a legislação europeia.
Estas duas áreas da legislação europeia estão transpostas para a legislação nacional através dos seguintes diplomas: Segurança de máquinas:
- Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho;
- Segurança de equipamentos de trabalho: Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
De forma a disciplinar a atividade de comercialização de máquinas usadas no nosso país, foi publicado o Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto que, em conjunto com a Portaria n.º 172/2000, de 23 de março, define os requisitos a que deve obedecer a referida atividade económica, no sentido de assegurar a segurança dos utilizadores de máquinas usadas, e tomando como base os diplomas atrás mencionados. Apesar da fiscalização do cumprimento do disposto no referido diploma não ser da competência da ACT, a sua aplicação é importante em termos preventivos, dada a relevância das exigências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de agosto, relativamente a máquinas usadas ou recondicionadas de especial perigosidade (referidas na Portaria n.º 172/2000, de 23 de março): inspeção por um Organismo Notificado; declaração de venda do cedente; manual de instruções em português.
1 – Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE, de 29 de junho. A primeira versão da Diretiva foi publicada em 1989.
2 – Diretiva 2009/104/CE, de 16 de setembro que resulta da codificação da Diretiva 89/655/CEE, de 30 de novembro, alterada pela Diretiva 95/63/CE, de 5 de dezembro e pela Diretiva 2001/45/CE, de 27 de junho.
Fonte (Publicação online “Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho” – ACT): bit.ly/1NL7Ogz
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Boa tarde,
Fazem formação na diretiva Maquinas e Equipamentos de Trabalho?
Em caso afirmativo, para quando está prevista a próxima formação?
Grato pela atenção
Cumprimentos
João Oliveira