Utilização de escadas portáteis na construção civil e obras públicas

NOTA TÉCNICA N.º 2

TEMA
Utilização de escadas portáteis na construção civil e obras públicas.

INTRODUÇÃO
A segurança na utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores nos locais de trabalho é regulada pela Diretiva Equipamentos de Trabalho1 , a qual estabelece o conjunto de preceitos reguladores da segurança no trabalho na utilização desses equipamentos, preceitos esses que têm como destinatários os empregadores. Esta diretiva foi transposta para o direito interno pelo, Decreto-lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro e introduziu a disciplina legal respeitante à utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura.

O Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, é aplicável a todos os setores de atividade económica e insere-se numa estrutura legal sistémica que gira em torno de um diploma de enquadramento: o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro2 .

ANÁLISE / DESENVOLVIMENTO

Deste enquadramento legal decorre que a escolha e a utilização dos equipamentos de trabalho destinados à realização de trabalhos temporários em altura deve ter em consideração a adaptação do trabalho ao homem e, sempre “que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.” – n.º 1, artigo 36.º do Decreto-lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro. Por outro lado, na utilização de equipamentos, o empregador deve dar “prioridade às medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual” – n.º 2, daquele articulado.

Refere ainda aquele artigo no seu n.º 7 que “O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar”.

Há que referir que cabe ao empregador zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança para o trabalhador, nomeadamente identificando e avaliando os riscos e, em consequência, adotando as adequadas medidas de prevenção.

Assim, a escolha do equipamento de trabalho a utilizar para a realização de determinada atividade, ou como meio de acesso, está condicionada pelo resultado dessa avaliação.

A avaliação dos riscos deverá estar assente em determinados critérios, nomeadamente 3:

a) Características do posto de trabalho, tais como o tipo de local (coberturas, fachadas de edifícios, árvores, postes de eletricidade, pontes, estaleiros navais, máquinas e equipamentos, materiais e ferramentas, …); :

b) Características da tarefa a executar, tais como frequência, duração e tipo de tarefa, as infraestruturas já existentes para aceder aos locais, a envolvente, outros trabalhos a decorrer em simultâneo no mesmo local, número de trabalhadores envolvidos nos trabalhos, fases de execução, montagem e desmontagem do equipamento de trabalho e tarefas a executar em cada fase, condições ergonómicas, gestos e movimentos para execução das tarefas;

c) Caraterísticas inerentes ao trabalhador, designadamente: competência, experiência (ex.: 1º emprego), aptidão para a realização dos trabalhos, idade, tipo de vínculo contratual (ex: trabalhador temporário,…);

d) Caraterísticas de local que poderão concorrer para a presença de outros riscos, tais como infraestruturas já existentes, locais de ancoragem dos equipamentos, características do pavimento, presença de produtos químicos perigosos, projeção de materiais, equipamentos sob pressão, proximidade de instalações elétricas, existência de fumos e gases, temperaturas extremas, entre outros, necessidade de movimentar cargas manualmente, indicações e/ou recomendações de fabricantes.

As normas constantes dos artigos 36º a 42º do Decreto-lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro, dispõem sobre a utilização de equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura, reiterando a prioridade das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual.

No nº 4 do artigo 36º é referido que “A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização.”

Por conseguinte, o empregador – que é responsável pela segurança e saúde dos trabalhadores – deve em primeiro lugar responder às seguintes questões:

1. É possível executar o trabalho no solo? (Por exemplo baixando o equipamento a ser intervencionado para o nível do solo);

2. É possível usar uma plataforma já existente, dotada das necessárias medidas de proteção coletiva? (Por exemplo, uma cobertura com uma platibanda de 90 cm de altura);

3. É possível instalar um equipamento para acesso à zona de trabalho, dotado das necessárias medidas de proteção coletiva? (Por exemplo através da montagem de um andaime, utilização de uma plataforma elevatória)?

Os andaimes são, pois, o tipo de equipamento de trabalho mais adequado para o acesso a locais de trabalho temporários em altura e constituem uma garantia de acesso seguro. No caso de não ser possível usar o andaime, o empregador deve, sempre que possível e com base na avaliação dos riscos, escolher uma plataforma móvel elevatória. Este equipamento deve ser preferido a escadas ou cordas.

Quando for fisicamente impossível instalar e utilizar andaimes, uma plataforma de trabalho segura, outro tipo de equipamento para trabalhos em altura, ou quando a natureza do local ou a duração do trabalho tornarem impossíveis o fornecimento e a utilização dos tipos de equipamento acima mencionados, pode ser prevista a possibilidade de utilização de escadas, condicionada à observância das condições de segurança mencionadas no artigo 38º do Decreto-lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro, designadamente pela realização de avaliação de riscos que indique que o trabalho pode ser realizado com segurança e não se justifique a utilização de equipamento mais seguro, tendo em atenção, nomeadamente, os critérios anteriormente referidos.

Assim, como critérios gerais de delimitação:

a) O nível de risco ser reduzido (o que implica uma prévia avaliação dos riscos); das situações em que as escadas portáteis (vulgarmente conhecidas como escadas de mão) podem ser usadas extraem-se da lei (artigo 36º, n.º 7, do Decreto-lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro) os seguintes:

b) A sua utilização ser de curta duração;

c) Existir impossibilidade técnica de outra solução na concreta situação de trabalho (impossibilidade bem fundamentada em sede de avaliação de riscos, v.g. de Plano de Segurança ou de fichas técnicas).

Desta forma, o trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura é, assim, legalmente admissível, sendo que a sua utilização é restrita a situações de trabalho onde “não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar.

A aferição do nível de risco tem em conta, no caso da construção civil, as prescrições respeitantes ao uso de escadas constantes do respetivo regulamento (artigos 36º, 74º e 75º do regulamento de segurança no trabalho da construção civil, aprovado pelos ” (artigo 36º, n.º 7, do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro). Decreto-lei n.º 41820 e Decreto n.º 41821, ambos de 11 de agosto de 1958). Tais prescrições de segurança configuram as situações de trabalho nas quais a lei reconhece, ao declará-las admissíveis, como de risco reduzido. Nas circunstâncias precisas aí referidas a qualificação do nível de risco para este efeito não carece fundar-se num processo de avaliação.

Decidida a utilização de escadas portáteis devem ser observadas as seguintes regras de segurança mínimas (artigo 38º, do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro):

1. Estabilidade durante a utilização;
2. Apoios assentes em suporte estável e resistente;
3. Degraus em posição horizontal durante a utilização;
4. Fixação da parte superior ou inferior dos montantes para evitar o deslizamento;
5. Ter dispositivo antiderrapante;
6. Ter o comprimento necessário para ultrapassar em, pelo menos, 90 cm o nível de acesso;
7. Ter dispositivos de imobilização do conjunto dos segmentos nas escadas de enganchar e telescópicas;
8. Imobilização das escadas móveis antes da sua utilização;
9. Fixação segura das escadas suspensas;
10. Os trabalhadores devem dispor, em permanência, de um apoio e de uma pega seguros, inclusivamente quando seja necessário carregar um peso à mão sobre as mesmas.

Em qualquer caso, aquelas regras mínimas podem ser complementadas por outras mais exigentes e adaptadas às concretas situações de trabalho nos termos a definir pelo empregador, após análise dos serviços de segurança e saúde no trabalho (artigo 73º-B, da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro) e consulta dos trabalhadores ou seus representantes (artigo 18º, da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro e artigos 8º e 9º do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.

Concretamente, pode ser necessária a utilização de equipamento de proteção individual em situações em que o risco de queda em altura o justifique, como é o caso de situações em que se torne necessário transpor desníveis significativos.

Com base no guia de boas práticas para a aplicação da Diretiva 2001/45/CE, de 27 de junho e o previsto no artigo 38º do Decreto-lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, poderão ser definidas as seguintes regras de utilização de escadas:

a) Estabilidade durante a utilização
As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a estabilidade durante a sua utilização, isto é, a superfície de apoio da parte inferior da escada nunca deverá estar assente sobre superfícies instáveis, tais como caixas, mesas, tubagens, colunas estreitas, mas sim sobre superfícies planas, suficientemente resistentes e antiderrapantes. As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua utilização, e por conseguinte evitar que estas percam a estabilidade, através da amarração da parte superior e inferior, a uma estrutura sólida de apoio. A escada nunca deve ficar apoiada sobre um único montante;

b) Proteção contra o escorregamento dos apoios através da fixação da parte superior ou inferior dos montantes para evitar o deslizamento
Durante a utilização de escadas móveis deve ser impedido o deslizamento dos apoios inferiores através da utilização de dispositivo antiderrapante, ou outro meio de eficácia equivalente, designadamente sapatas, que incrementam significativamente o coeficiente de rugosidade (e consequentemente do atrito) da superfície sobre a qual a escada está apoiada, ou aplicar nos apoios inferiores, terminações pontiagudas em aço que facilitem 7 a sua inserção na superfície sobre a qual a escada está apoiada, imobilizando-a dessa forma;

c) Garantia de horizontalidade com apoios assentes em suporte estável e resistente
Os apoios das escadas devem assentar em suporte estável e resistente, de dimensão adequada e imóvel, de forma a que os degraus se mantenham em posição horizontal durante a utilização;

d) Evitar o deslize da parte superior da escada
Se a parte superior da escada não puder ser fixa a elementos fixos, deve considerar-se a utilização de material antiderrapante, tal como borrachas. Outra opção, para conseguir uma maior estabilidade é a utilização de suportes em pinça;

e) Inclinação correta da escada
Para além disso deverão ser posicionadas de modo a formarem um ângulo de aproximadamente 75º com a horizontal;

f) As escadas utilizadas como meio de acesso devem ter o comprimento necessário para ultrapassar em, pelo menos, 90 cm o nível de acesso, salvo se houver outro dispositivo que garanta um apoio seguro;

g) Meios de imobilização de escadas telescópicas
As escadas de enganchar com vários segmentos e as escadas telescópicas devem ser utilizadas de modo a garantir a imobilização do conjunto dos segmentos. Pelo que, nunca se devem juntar escadas distintas para se obter uma escada maior, mas sim adotar escadas compostas por vários segmentos, adaptáveis ou extensíveis, concebidas de forma a garantir a imobilização total dos vários elementos;

h) Devem permitir o apoio dos pés e a pega com pelo menos uma mão
As escadas devem ser utilizadas de modo a permitir que os trabalhadores disponham em permanência de um apoio e de uma pega seguros, inclusivamente quando seja necessário carregar um peso à mão sobre as mesmas. Deverá ser evitado o transporte e movimentação de cargas, pelas e desde as escadas, quando o peso e dimensões da carga puderem comprometer a segurança do trabalhador;

i) As escadas não deverão ser utilizadas por dois ou mais trabalhadores em simultâneo;

j) A descida e subida dos trabalhadores pelas escadas deverá ser efetuada de frente para estas, e preferencialmente com as mãos livres, mantendo simultaneamente três pontos de contacto com a mesma (dois pés e uma mão, ou duas mãos e um pé);

k) As tarefas a executar deverão permitir que o trabalhador mantenha a todo o momento uma posição estável e que lhe permita manter um contacto firme com a estrutura da escada (exemplo: a fivela do seu cinto (umbigo) manter-se dentro do nível dos degraus e ambos os pés devem estar assentes no mesmo degrau durante toda a tarefa), devem se utilizadas botas adequadas, sem lama, as pequenas ferramentas devem ser transportadas num cinto ou saco em bandoleira (as ferramentas pesadas devem ser transportadas por equipamento adequado);

l) Quando houver risco de queda de materiais não devem estar trabalhadores por debaixo da escada;

m) Nunca deve exceder o comprimento do braço se tiver de esticar a mão lateralmente;

n) Não subir para os últimos degraus de modo a ter apoio suficiente durante o trabalho.

De referir, ainda, que a inspeção e manutenção regular das escadas portáteis aumentam a sua vida útil e contribuem para a redução do número de acidentes. A frequência de revisão depende das condições de utilização e da carga de trabalho a que~as mesmas são submetidas, incluindo o número de utilizadores. Neste caso, as escadas que estejam conformes com as normas específicas devem dispor de um manual de instruções 4 que deverá incluir os períodos necessários em que esses equipamentos devem ser submetidos a manutenção e a verificações de rotina. São aspetos pertinentes a observar, os defeitos ao nível da estrutura, designadamente:

1. Se as ligações e uniões dos vários elementos se mantêm apertadas, livres de desgaste e corrosão e se as partes móveis se articulam sem atritos ou ruídos;
2. Se apresentam defeitos, roturas, fissuras (as escadas de madeira não devem ser pintadas pois dessa forma torna-se difícil a deteção de defeitos);
3. No caso das escadas de alumínio verificar se possuem curvaturas.

Em termos gerais, existem diversas atividades em que surge a necessidade da utilização de equipamentos de trabalho para a realização de trabalhos temporários em altura e para acesso a diferentes níveis.

Podemos referir os trabalhos a realizar em árvores, em frentes rochosas e taludes, poços e outros espaços confinados, colunas de iluminação, torres de telecomunicações e linhas elétricas, acesso para manutenção e inspeção de equipamentos industriais.

No que diz apenas respeito às escadas, estas são utilizadas essencialmente como:
• Meio de acesso que permite a passagem por pontos com diferenças de altura;
• Local de trabalho (para trabalhos pontuais e de curta duração).

No setor da construção civil, o enquadramento legal da utilização dos equipamentos de trabalho para realização de trabalhos temporários em altura e para acesso a diversos níveis, encontra-se também estabelecido no regulamento de segurança no trabalho da construção civil, aprovado pelos Decreto-lei n.º 41820 e Decreto n.º 41821, ambos de 11 de agosto de 1958.

A construção civil e obras públicas têm uma linguagem e características próprias que se desenvolveram ao longo do tempo e a muita da terminologia adotada no Regulamento supra citado ainda hoje é utilizada e reconhecida no setor.

Ora, o Decreto-lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro e o Regulamento de Segurança da Construção devem ser articulados tendo, por um lado, em consideração as exigências de segurança e saúde destinadas a limitar os riscos específicos decorrentes das diversas atividades da construção civil, e por outro, a evolução tecnológica ocorrida na conceção dos equipamentos.

Assim,

Dispõe o artigo 36.º (do Capítulo III – Passadiços, pranchadas e escadas) do supra referido regulamento de segurança na construção civil que “Os passadiços, pranchadas e escadas aplicadas em vãos até 2,5 m deverão ser fixados solidamente nos extremos e a partir de 2 m terão guarda-cabeças e corrimãos com as secções referidas no artigo 25º”. As escadas para vãos maiores serão devidamente calculados.

O artigo 74.º (do Título V – Escavações, Capítulo II – Obras auxiliares, equipamento e sua utilização, Secção I – Entivações) refere que: “O desnível máximo a vencer por um tramo único de escadas auxiliares, de qualquer tipo, é de 6 metros. No cimo de cada tramo haverá uma plataforma com corrimão e guarda cabeças”.

Já no artigo 75.º é indicado que: “Na abertura de trincheiras haverá, pelo menos, uma escada de mão em cada troço de 15m a qual sairá 0,90 m para fora da borda superior”.

Refere, ainda, o artigo 157.º que “ Os meios de acesso aos locais de trabalho deverão garantir toda a segurança”

A articulação dos dois regimes passará pela complementaridade das suas disposições.

Pelo que, aplicar-se-á, atenta a especificidade das atividades desenvolvidas na construção civil, neste setor:

1. o disposto no antecedente artigo 36º do Regulamento;
2. o disposto no antecedente artigo 74º e 75º do Regulamento quanto à utilização de escadas nas entivações;

E conforme anteriormente explanado, aplicar-se-á também no setor da construção civil as disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura previstas no artigo 36º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, designadamente quanto à escolha do equipamento e as do artigo 38º do mesmo diploma quanto à utilização do equipamento de trabalho escadas.

CONCLUSÃO:

Do exposto extrai-se que o trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura no sector da construção civil e obras públicas,  bem como a sua utilização para acesso é legalmente admissível, nos seguintes termos:

• Utilização em vãos até 2,5 metros;
• Em valas ou trincheiras, em vãos até 6 metros;
• Em vãos superiores a 2,5 metros – sem ser em valas ou trincheiras – depende sempre da prévia avaliação de riscos, estando a sua utilização restrita a situações de trabalho onde não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar – artigo 36º, n.º 7, do Decreto-lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro

Em todas as situações anteriormente referidas, as escadas devem obedecer ao disposto no artigo 38.º do Decreto-lei n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro, bem como cumprir com a EN 131.

1 Diretiva 2009/104/CE, de 16 de setembro que resulta da codificação da Diretiva 89/655/CEE, de 30 de novembro, alterada pela Diretiva 95/63/CE, de 5 de dezembro e pela Diretiva 2001/45/CE, de 27 de junho.
2 Alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro.
3 Vide Guia de boas práticas não vinculativo para aplicação da Diretiva 2001/45/CE (trabalho em altura).
4 Sempre que as escadas necessitarem de reparação, deverão ser tidas em consideração as especificações previstas na EN 131-2:2007

Fonte (ACT): 

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