Perguntas Frequentes sobre Crise Empresarial - Parte I

Perguntas Frequentes sobre Crise Empresarial – Parte II

Consulte as Perguntas Frequentes sobre Crise Empresarial – Parte I

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Quais são os direitos dos trabalhadores durante estes períodos?

Durante a redução ou suspensão os trabalhadores têm direito a: 
– Auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; 
– Manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respetiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
– A exercer outra atividade remunerada.Durante este período o trabalhador terá também direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente à proporção das horas de trabalho, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. 

O trabalhador tem ainda direito, caso frequente curso de formação profissional, a metade do valor correspondente a 30% do indexante dos apoios sociais (IAS*) pago pelo serviço competente na área do emprego (IEFP) (que acresce à compensação retributiva). 

Os serviços públicos nas áreas da segurança social e do emprego e formação profissional devem entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar. 

Em caso de não pagamento pontual do montante a que o trabalhador tem direito durante o período de redução, pode o mesmo suspender o contrato de trabalho nos termos gerais. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o subsídio de doença da Segurança Social não é atribuído relativamente a eventuais períodos de doença que ocorram nesse período, mantendo contudo o trabalhador direito a compensação retributiva. 

A medida de redução ou suspensão relativa a trabalhador que seja delegado sindical ou membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores não prejudica o direito ao exercício das correspondentes funções na empresa.* IAS/2012 = € 419,22

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Quais as repercussões que o período de redução ou suspensão tem sobre as férias, subsídio de férias e de Natal?

O tempo de redução ou suspensão não afeta o vencimento e a duração do período férias, nomeadamente no que concerne à sua marcação e gozo, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho. No que concerne ao Subsídio de Natal tem o trabalhador igualmente direito ao seu pagamento por inteiro que é pago pela Segurança Social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.

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Existe algum controlo por parte da Administração do Trabalho relativamente à justificação e execução destas medidas?

Há. Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (ACT) por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, sempre que não se verifique ou cesse o fundamento invocado, faltem as comunicações ou haja recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador ou ainda quando haja incumprimento de qualquer dos deveres que a lei lhe impõe, por exemplo por falta de pagamento da compensação retributiva, admissão de novos trabalhadores para preencher postos de trabalho que podem ser assegurados por trabalhador em situação de redução ou suspensão ou cessação do contrato de trabalho fora das situações legalmente admissíveis.

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E por parte das estruturas representativas dos trabalhadores? Existe algum mecanismo de acompanhamento da situação?

O empregador está vinculado a trimestralmente informar as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa designada ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação do trabalho.

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E por parte das estruturas representativas dos trabalhadores? Existe algum mecanismo de acompanhamento da situação?

O empregador está vinculado a trimestralmente informar as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa designada ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação do trabalho.

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Quem suporta o pagamento da compensação retributiva?

A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pelo serviço público competente da área da segurança social.

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Quais os direitos dos trabalhadores se o encerramento temporário do estabelecimento ou a diminuição temporária da atividade não respeitarem a situação de crise empresarial?

Em caso de encerramento temporário ou diminuição temporária de atividade de empresa ou estabelecimento que não respeite a situação de crise empresarial, os trabalhadores têm direito a 75% da retribuição, caso este seja devido a caso fortuito ou de força maior. Sendo devido a facto imputável ao empregador ou por motivo de interesse deste, é devido aos trabalhadores a totalidade da retribuição. Ao valor da retribuição deduz-se o que o trabalhador receba no período em causa por outra atividade que tenha passado a exercer por efeito do encerramento ou diminuição de atividade.

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Que deve fazer o empregador quando cessar o impedimento?

O empregador deve informar os trabalhadores cuja atividade está suspensa da cessação do encerramento ou da diminuição de atividade, devendo estes retomar a prestação de trabalho.

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Qual o procedimento a adotar em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador?

Considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a atividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento. 

São situações em que o empregador não iniciou qualquer procedimento com vista a despedimento coletivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consistem em encerramento para férias. 

O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre o fundamento, a duração previsível e as consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível. A comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias. 

Quando há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, o empregador constitui caução que garanta o pagamento de retribuições em mora, se existirem, de retribuições referentes ao período de encerramento e de compensações por despedimento, relativamente aos trabalhadores abrangidos. O

empregador é dispensado de prestar caução relativa a compensações por despedimento coletivo em caso de declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos. A caução deve ser utilizada decorridos 15 dias após o não pagamento de qualquer prestação garantida ou, no caso de retribuição em mora, após a sua constituição. 

A caução deve ser reforçada proporcionalmente em caso de aumento de retribuições, da duração do encerramento ou da sua extensão a outro estabelecimento da empresa. É aplicável o regime da caução para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário no que respeita aos seguintes aspetos:

– Entidade a favor da qual é constituída;
– Forma por que é prestada;
– Prova do não pagamento de prestações garantidas;
– Cessação e devolução.

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Existe alguma limitação legal para a prática de certos atos por parte do empregador em caso de encerramento temporário?

Sim. Em caso de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, o empregador não pode:
 • Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respetivos juros ou amortizar quotas sob qualquer forma;
 • Remunerar membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respetivos trabalhadores;
• Comprar ou vender ações ou quotas próprias a membros dos corpos sociais;
• Efetuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio com preferência em relação aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a permitir a atividade da empresa, salvo existindo declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos;
• Efetuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio do montante disponível, na proporção das respetivas retribuições, salvo existindo declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos;
• Efetuar liberalidades, qualquer que seja o título, salvo existindo declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos;
• Renunciar a direitos com valor patrimonial, salvo existindo declaração expressa neste sentido, por escrito, de dois terços dos trabalhadores abrangidos;
 • Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
 • Proceder a levantamentos de tesouraria para fim alheio à atividade da empresa. O ato de disposição de património da empresa a título gratuito, praticado durante o encerramento temporário por facto imputável ao empregador, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores. O ato de disposição de património da empresa a título oneroso, praticado durante o mesmo período, é anulável por iniciativa de qualquer interessado ou de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores se dele resultar diminuição da garantia patrimonial de créditos dos trabalhadores.

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Se o empregador violar algum dos direitos dos trabalhadores relacionados com o encerramento ou a diminuição temporários de atividade, o que acontece?

Havendo violação desses direitos o empregador incorre na prática de contraordenações graves ou muito graves, sendo-lhe aplicáveis coimas variáveis de acordo com a dimensão da empresa.

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E o que acontece no caso de o encerramento ser definitivo?

Em caso de encerramento definitivo de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador que ocorra sem ser iniciado procedimento para despedimento coletivo, ou no caso de microempresas, sem que o trabalhador seja informado do encerramento com uma antecedência que vai de 15 a 75 dias consoante a antiguidade do trabalhador na empresa, aplica-se o mesmo regime do encerramento temporário, com as necessárias adaptações.

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A lei prevê outras sanções para além das imputáveis a título de contraordenação?

Sim. O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, por facto que lhe seja imputável, sem ter dado cumprimento ao procedimento que a lei exige para estas situações é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. Se praticar algum dos atos que lhe são proibidos em caso de encerramento temporário ou definitivo, é punido com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de outra pena mais grave aplicável ao caso.

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Fonte (ACT):

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