O trabalhador pode requerer a suspensão do despedimento?
Sim, o trabalhador pode requerer, através de providência cautelar, a suspensão preventiva do despedimento. Tem de o fazer no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento.
Como fazer para impugnar o despedimento?
O que acontece se o tribunal declarar o despedimento ilícito?
O trabalhador tem direito a alguma compensação?
Para além da indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Às retribuições referidas deduzem-se:
- As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
- A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.
O que acontece quando o trabalhador tiver auferido subsídio de desemprego?
O montante de subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
A reintegração é obrigatória?
Não. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação/fundamentação estabelecida.
O empregador pode opor-se à reintegração do trabalhador?
E se o trabalhador despedido tiver um contrato de trabalho a termo?
- Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.