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Agentes cancerígenos no trabalho – Parte I

Principais Aspectos

  • Um agente cancerígeno é uma substância que pode causar, agravar ou promover cancro nos seres humanos ou nos animais. Alguns agentes cancerígenos podem ser inalados, enquanto outros podem penetrar no organismo através da pele ou das membranas mucosas. A diretiva europeia e a legislação nacional contêm definições mais exaustivas.
  • Nem todas as exposições a agentes cancerígenos provocam inevitavelmente cancro: alguns atuam após exposição prolongada de nível elevado, enquanto outros atuam a níveis mais baixos e após períodos de exposição mais curtos.
  • Os trabalhadores podem ser expostos a vários agentes cancerígenos. Os agentes cancerígenos de origem profissional mais conhecidos incluem o amianto, o radão, certos pesticidas, o ácido arsénico e o fumo do tabaco.
  • Muitos dos agentes cancerígenos a que os trabalhadores são expostos com mais frequência são produzidos por processos de trabalho, por exemplo, os gases de escape de motores a diesel, os fumos de soldadura, a poeira de sílica cristalina respirável e a poeira de madeira de folhosas. Os agentes cancerígenos podem igualmente estar presentes em matérias-primas (incluindo impurezas), substâncias intermédias, produtos ou subprodutos.
  • Os efeitos da exposição a agentes cancerígenos podem ocorrer muito depois da exposição.
  • Nos termos da legislação da União Europeia (UE), as entidades patronais devem adotar medidas especialmente rigorosas, em complemento das exigidas para outras substâncias perigosas, a fim de evitar danos: a eliminação da exposição ou, quando tal não for possível, a aplicação de um rigoroso procedimento de substituição, a manutenção do agente cancerígeno num sistema fechado, o registo das exposições e a implementação de requisitos mais rigorosos em matéria de informação e documentação.
  • Os regulamentos nacionais contêm disposições exaustivas no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST) aplicáveis à gestão de agentes cancerígenos. Assim, recomenda-se vivamente que os requisitos nacionais sejam clarificados.

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Avaliação dos riscos no local de trabalho

As entidades patronais devem avaliar os riscos de exposição a agentes cancerígenos e definir medidas preventivas que tenham em conta todos os meios de exposição possíveis (incluindo, a exposição cutânea) e que incluam o armazenamento de produtos químicos e de resíduos. Devem fornecer informações às autoridades, a seu pedido (por exemplo, sobre as atividades, as quantidades, as exposições, o número de trabalhadores expostos ou as medidas preventivas). Deve ser prestada especial atenção às pessoas particularmente expostas e às misturas produzidas como subprodutos dos processos de trabalho (https://oshwiki.eu/wiki/Process-generated_contaminants) (tais como fumos de soldadura ou poeiras do corte de pedra ou do processamento de madeira de folhosas).

As avaliações dos riscos devem ser revistas periodicamente, sobretudo quando ocorrerem alterações no local de trabalho suscetíveis de introduzir agentes cancerígenos:

  • alterações da composição dos produtos utilizados;
  • novos produtos: a toxicidade de qualquer novo produto deve ser avaliada antes da sua introdução no mercado;
  • alterações dos processos ou métodos de trabalho.

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Informação sobre riscos

As fichas de dados de segurança (https://oshwiki.eu/wiki/Safety_Data_Sheet) e os rótulos descrevem os perigos associados às substâncias químicas ou aos produtos químicos e fornecem informações sobre o manuseamento, o armazenamento, as medidas de emergência em caso de acidente, a ou as utilizações identificadas da substância, as condições de funcionamento e as medidas de gestão dos riscos. Uma ficha de dados de segurança não é uma avaliação dos riscos. As entidades patronais devem adaptar as medidas recomendadas às condições específicas de cada local de trabalho.

No entanto, nem todas as substâncias têm fichas de dados de segurança, e, mesmo para as que as têm, podem ser necessárias informações suplementares. As entidades patronais podem:

  • consultar documentação técnica, instruções de utilização e bases de dados com informações sobre os riscos das substâncias químicas (tais como as bases de dados da Agência Europeia dos Produtos Químicos http://echa.europa.eu/web/guest/information-onchemicals), bem como literatura técnica e científica;
  • pedir informações aos fornecedores;
  • consultar serviços de prevenção (SST);
  • procurar aconselhamento junto das associações comerciais, das câmaras de comércio, dos sindicatos ou dos serviços de segurança social;
  • contactar as autoridades competentes.

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Hierarquia das medidas de prevenção no que respeita aos agentes cancerígenos

A exposição dos trabalhadores deve ser evitada através da aplicação de medidas de acordo com uma ordem de prioridade definida.

  • A eliminação é a medida mais eficaz e pode ser conseguida através da alteração da tecnologia utilizada ou das características do produto final, a fim de tornar desnecessária a utilização de agentes cancerígenos.
  • A substituição significa substituir a substância perigosa ou o produto perigoso por uma substância mais segura ou um produto ou processo mais seguro. Não deve conduzir a outros perigos nem a níveis de risco inaceitáveis.
  • Se a substituição não for tecnicamente possível, a entidade patronal deve utilizar um sistema tecnológico fechado.
  • Se a utilização de um sistema fechado não for tecnicamente possível, a entidade patronal deve reduzir ao mínimo o nível de exposição.
  • Se existir risco para os trabalhadores, as zonas de risco devem apenas ser acessíveis aos trabalhadores que nelas tenham de entrar, por força do seu trabalho ou das suas funções.
  • Se for utilizado um agente cancerígeno, a entidade patronal deve:
    – limitar a quantidade do agente cancerígeno;
    – limitar ao mínimo o número de trabalhadores expostos;
    – conceber processos de trabalho para minimizar a libertação da substância (ou seja, utilização de medidas de prevenção coletiva);
    – remover os agentes cancerígenos na fonte, através de ventilação por extração;
    – utilizar métodos adequados de medição de agentes cancerígenos (nomeadamente de deteção precoce de exposições anormais devidas a incidentes imprevisíveis ou acidentes);
    – utilizar medidas de proteção individual, caso as medidas de proteção coletiva não sejam suficientes;
    – delimitar claramente as zonas de risco e utilizar sinalização adequada de aviso e segurança;
    – utilizar recipientes herméticos e rotulados de forma clara para armazenamento, manuseamento, transporte e eliminação de resíduos.
  • A exposição não pode, em caso algum, exceder o valor-limite de exposição profissional, se este existir, de um agente cancerígeno.

A entidade patronal deve assegurar condições de higiene adequadas (para minimizar o risco de contaminação). As medidas e as condições devem ser gratuitas para os trabalhadores e incluir:

  • a proibição de comer, beber ou fumar em zonas onde se verifique risco de contaminação;
  • o fornecimento de vestuário de proteção adequado e a previsão de locais distintos para arrumação do vestuário de trabalho, por um lado, e vestuário normal, por outro;
  • o acesso a instalações sanitárias e de higiene apropriadas;
  • a disponibilidade de equipamento de proteção adequado, com as dimensões corretas, limpo, inspecionado e tratado, colocado num local determinado.

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Limites de exposição profissional (VLE) e monitorização

Estão em vigor limites de exposição profissional para várias substâncias cancerígenas. Estas informações devem estar incluídas nas fichas de dados de segurança. No entanto, o cumprimento dos limites de exposição profissional deve ser considerado um requisito mínimo e devem ser feitos esforços para reduzir a exposição abaixo desses valores, na medida do possível.

A monitorização de agentes cancerígenos deve fazer parte da estratégia de gestão de uma empresa, no que respeita às substâncias cancerígenas, e incluir avaliações periódicas da eficácia das medidas de controlo.

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Manutenção e incidentes

Se estiverem previstas tarefas suscetíveis de resultar num aumento temporário e previsto da exposição e essas tarefas não possam ser evitadas (por exemplo, no âmbito da manutenção), as entidades patronais devem consultar os trabalhadores e/ou os seus representantes sobre as medidas de prevenção adequadas que serão adotadas para minimizar a exposição e controlar o acesso.

As entidades patronais devem informar os trabalhadores e/ou os seus representantes sobre quaisquer incidentes de exposição anormais, tão rapidamente quanto possível. Apenas devem ser autorizados a trabalhar na zona afetada trabalhadores com proteção adequada e que sejam essenciais para os trabalhos de reparação. As exposições não devem ser permanentes e devem ser minimizadas.

As medidas em vigor devem incluir planos para lidar com situações de emergência que envolvam agentes cancerígenos, formação pertinente, exercícios periódicos e os meios de intervenção necessários.

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Consulta dos trabalhadores, informação e formação

Os trabalhadores e/ou os seus representantes devem ser envolvidos na identificação de medidas de controlo adequadas. Devem ser previstas medidas para assegurar que os trabalhadores possam verificar a aplicação correta da legislação.

As entidades patronais devem fornecer aos trabalhadores instruções adequadas e formação relevante para a sua função, nomeadamente, sobre os riscos potenciais para a saúde, a utilização de medidas de controlo, as normas de higiene, o vestuário e equipamento de proteção e os incidentes relacionados com o manuseamento. A formação deve igualmente promover a sensibilização para riscos que não sejam visíveis e efeitos que apenas possam ser observados após um período prolongado de exposição.

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Fonte (OIT):

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