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+ informação – Trabalho no estrangeiro

Qual é a legislação que regula este tema?

Artigos 7.º e 8.º, 108.º, 290.º, do Código do Trabalho (CT) e artigos 14.º, 23.º n.º 1 al. f), 25.º n.º 2, 27.º n.º 2 e 3 e 28-A do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25/09 (Alterado e republicado pela Lei nº 5/2014, de 12/02).

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Que informação deve ser recolhida antes de ir trabalhar para o estrangeiro?
O trabalhador deve recolher informação sobre:

– A empresa

– Empresas localizadas em Portugal – (http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/EOL)

– Empresas de Trabalho Temporário localizadas em Portugal – (www.iefp.pt)

– Empresas localizadas fora de Portugal (www.secomunidades.pt)

– O empregador;

– O local de trabalho;

– A duração do contrato de trabalho;

– A forma legal de contratação no país de destino;

– O valor, periodicidade e forma (meio) de pagamento da retribuição;

– A existência de referencial de retribuição mínima nacional ou setorial;

– A necessidade de reconhecimento prévio da profissão ou da obtenção de documento específico de entidade representativa da profissão que condicione o seu exercício;

– O período normal de trabalho (horário normal) diário e semanal;

– A eventual obrigatoriedade de contratar seguro de acidentes de trabalho;

– Condições de repatriamento;

– As condições de proteção social (nomeadamente quanto a situações de doença).

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Quais as formas mais comuns de ir trabalhar para o estrangeiro?

O cidadão pode ir trabalhar para o estrangeiro por diversas formas. As formas mais comuns são: • contratação direta de empresa localizada no estrangeiro;
• destacamento (quando o trabalhador já tem vínculo a uma empresa em Portugal);
• através de uma agência privada de colocação;
• e por conta própria.

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Como se processa a contratação direta de empresa localizada no estrangeiro?

O trabalhador pode trabalhar no estrangeiro quando for contratado diretamente por uma empresa localizada ou sediada em qualquer outro país sem recurso a intermediários. Neste caso deve recolher informação antes da partida.

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Quando é que se considera que há destacamento de trabalhadores?

Há destacamento de trabalhadores para o estrangeiro nas situações em que um trabalhador vai trabalhar por conta de um dado empregador, por um período de tempo limitado, para o território de outro Estado diferente daquele em que habitualmente exerce a sua atividade (dentro ou fora do Espaço Económico Europeu) – artigo 8.º CT.

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Que formas de destacamento de trabalhadores existem?

Durante o período de destacamento, tem de existir uma relação de trabalho entre a empresa que destaca para o estrangeiro e o trabalhador. 

O destacamento de trabalhadores pode revestir as seguintes formas: 

• Destacamento no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa empregadora que destaca e o destinatário da prestação de serviços localizado em território estrangeiro. 
Exemplo: O Joaquim trabalhador da empresa portuguesa A é destacado por esta para a execução de uma obra em França, ao abrigo de um contrato entre a empresa A e a empresa B estabelecida em território francês. 

• Destacamento de um trabalhador para outro estabelecimento da mesma empresa. 
Exemplo: A Rita trabalhadora da empresa H, é por esta destacada temporariamente para o exercício de funções na empresa I, belga, pertencente ao mesmo grupo empresarial. 

• Destacamento em regime de cedência ocasional – ocorre quando uma empresa coloca temporariamente o seu trabalhador à disposição de outra empresa, com a qual haja coligação, relação societária, ou estruturas organizativas comuns, estabelecida no território de outro Estado mantendo com ele o respetivo contrato de trabalho 
Exemplo: A Gabriela, trabalhadora da empresa portuguesa F, é por esta cedida temporariamente à empresa G, alemã, para a execução de um projeto resultante da colaboração entre ambas as empresas. 

• Destacamento em regime de trabalho temporário – empresa de trabalho temporário contrata um trabalhador e o coloca à disposição de uma outra empresa estabelecida no território de outro Estado. 
Exemplo: O Jorge é contratado pela empresa de trabalho temporário C, para temporariamente exercer uma atividade laboral na empresa D, localizada no Reino Unido.

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Quais são os principais direitos do trabalhador destacado para o estrangeiro?

O trabalhador português destacado no estrangeiro tem direito às mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis, nomeadamente, no que diz respeito a: 

• Salário; 
• Horário de trabalho, horas suplementares; 
• Férias; 
• Segurança e saúde no trabalho; 
• Proteção na parentalidade; 
• Igualdade de tratamento entre homens e mulheres. 

Se no Estado de destino, os direitos dos trabalhadores forem menos favoráveis que os direitos vigentes em Portugal, o trabalhador tem direito às condições de trabalho vigentes em Portugal.

A comparação de retribuição mínima entre Portugal e o país de destino deve efetuar-se tendo como referência o grupo ou categoria profissional, tendo em conta o previsto em regulamentação coletiva de trabalho de eficácia geral aplicável. 

A retribuição mínima integra os subsídios ou abonos atribuídos ao trabalhador por causa do destacamento. No entanto, estes subsídios ou abonos não podem constituir reembolso de despesas efetuadas, nomeadamente com viagens, alojamento e alimentação. 

As ajudas de custo atribuídas aos trabalhadores das empresas que se desloquem ao seu serviço, que excedam o limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado, encontram-se sujeitas a IRS e contribuições para a Segurança Social. 

No caso de trabalhador temporário cedido a utilizador no estrangeiro por período inferior a oito meses, tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25% do valor da retribuição base.

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Sou empregador e vou destacar trabalhadores para o estrangeiro. O que devo fazer?

• Garantir ao trabalhador as mesmas condições de trabalho dos nacionais do país de destino, se estas forem mais favoráveis (nomeadamente, no que diz respeito ao salário, ao horário de trabalho, a horas suplementares, a férias, à segurança, higiene e saúde no trabalho, à proteção na parentalidade e à igualdade de tratamento entre homens e mulheres).

• Comunicar, com 5 dias de antecedência, à ACT a identidade dos trabalhadores a destacar para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e termo previsíveis da deslocação.

• Antes do início do destacamento obter junto da segurança social o documento portátil A1 (para efeitos de descontos para a segurança social portuguesa). Se o destacamento durar até 24 meses, o pedido é feito usando o formulário Mod. RV1018- DGSS (requerimento de sujeição à legislação portuguesa de Segurança Social em caso de exercício de atividade noutro Estado Menbro). Se o destacamento durar mais de 24 meses, o pedido é feito usando o modelo RV1020-DGSS (requerimento de sujeição à legislação portuguesa de Segurança Social em caso de exercício de atividade noutro Estado Membro- regra de exceção).

• Prestar informação ao trabalhador sobre as condições do destacamento nomeadamente: duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro, moeda e lugar do pagamento das prestações pecuniárias, condições de repatriamento, acesso a cuidados de saúde.

• Deverá ainda ser pedido à mesma instituição competente o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) que dá acesso aos cuidados de saúde (doença ou acidente não profissional) clinicamente necessários. O CESDé nominativo e individual. Para trabalhar destacado noutro Estado Menbro, o trabalhador deve ser portador do Cartão, para obter acesso à assistência médica de que possa precisar, continuando a estar abrangido pelo sistema de Segurança Social português.

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Em que consiste a atividade das agências privadas de colocação?

As agências privadas de colocação desenvolvem as seguintes atividades:

• receção das ofertas de emprego;

• inscrição de candidatos a emprego;

• colocação de candidatos a emprego;

• seleção, orientação ou formação profissional.

Estes serviços prestados ao candidato ao emprego são obrigatoriamente gratuitos, não lhe podendo ser cobrado direta ou indiretamente quaisquer importâncias em numerário ou em espécie.

Nota: Não existe vínculo laboral entre a agência e o candidato a emprego.

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Onde posso consultar o registo nacional das agências?

O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de candidatos a emprego – https://www.iefp.pt/

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Quais os principais direitos do candidato a emprego?

• Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito da relação laboral oferecida; 
• Aceder e retificar as informações prestadas no âmbito do processo de colocação; 
• Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou que se relacionem com a sua vida privada; 
• Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, com a finalidade de garantir o repatriamento. 

No caso de colocação de candidato no estrangeiro, a agência deve acautelar que o candidato no país de destino tenha: 
• acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional; 
• alojamento adequado. 

Em caso de incumprimento do contrato por causa não imputável ao candidato, a agência deve assegurar o seu repatriamento, até seis meses após a colocação. 

Quem estiver legalmente obrigado a assegurar o repatriamento de candidato a emprego e não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 

À responsabilidade criminal acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento do candidato a emprego.

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O que significa ir trabalhar por conta própria no estrangeiro?

Caso a pessoa vá trabalhar para o estrangeiro por conta própria, será responsável pelas suas próprias condições de trabalho e deve informar-se sobre o que dispõe a lei local em matéria fiscal e de segurança social.

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Fonte (ACT):

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