Lei de Estrangeiros

Lei de Estrangeiros: o que mudou?

Com a alteração à Lei de Estrangeiros e à respetiva Regulamentação, o Governo pretendeu estabelecer procedimentos que permitam atrair uma imigração regulada e integrada, mudar a forma como a administração pública se relaciona com as/os imigrantes e garantir condições de integração das/dos imigrantes. Assim, as alterações visam:

  • Promover fluxos regulares, seguros e ordenados de migrações e reforçar o combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos;
  • Promover a mobilidade e a liberdade de circulação no espaço da CPLP;
  • Responder à necessidade de mão de obra em diversas áreas (principalmente em setores de prestação de serviços, como construção, turismo, restauração, e de atividades altamente qualificadas) de modo a revitalizar e a desenvolver a economia (circulação de rendimentos, consumo e investimentos);
  • Combater o problema demográfico do país.

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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES/MEDIDAS IMPLEMENTADAS

  • Facilita a emissão de vistos para as cidadãs e os cidadãos da CPLP;
  • Cria o visto para procura de trabalho em Portugal, possibilitando a entrada em território português a nacionais de Estados terceiros que venham à procura de trabalho, pelo período de 120+60 dias;
  • Permite a atribuição de um visto de estada temporária ou de residência para trabalhadoras e trabalhadores remotos;
  • Acaba com o regime de quotas para vistos de residência para trabalho subordinado;
  • Facilita a obtenção de visto de residência pelas/os estudantes estrangeiros que frequentam o ensino superior em Portugal;
  • Prevê a possibilidade de concessão de visto de estada temporária ou de residência aos familiares das/dos requerentes de visto de estada temporária ou de residência, permitindo que as famílias possam entrar em conjunto, em território nacional; e
  • Simplifica os procedimentos e aumenta o período de validade de documentos.

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ALTERAÇÕES ENTRAM EM VIGOR A 30 DE OUTUBRO DE 2022

1) CIDADÃS/ÃOS NACIONAIS DE ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP): VISTOS DE CURTA DURAÇÃO, DE ESTADA TEMPORÁRIA, PARA PROCURA DE TRABALHO E DE RESIDÊNCIA

As cidadãs e os cidadãos da CPLP beneficiam de uma maior simplificação na concessão de vistos:
i) Não é necessária a apresentação presencial para requerer visto;
ii) Dispensa de apresentação de seguro de viagem válido, comprovativo de meios de subsistência e título de transporte de regresso;
iii) Deferimento liminar de pedidos de visto, dispensando-se o parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
O visto de residência CPLP é limitado ao território nacional e confere o direito a requerer a autorização de residência CPLP.

Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãs e cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP titulares de visto de curta duração ou de visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em Portugal, ficam dispensados dos documentos referidos em ii), sendo apenas necessária a apresentação de:
i) Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação do requerente, se aplicável;
ii) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
iii) Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade da/do requerente ou do país em que esta/e resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência.

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TRABALHAR EM PORTUGAL

2) CIDADÃS/ÃOS ESTRANGEIROS QUE PRETENDEM PROCURAR TRABALHO EM PORTUGAL: NOVO VISTO PARA PROCURA DE TRABALHO


As cidadãs e os cidadãos estrangeiros que querem entrar em Portugal para procurar trabalho podem solicitar o visto para procura de trabalho. É emitido com a duração de 120 dias e é limitado a território nacional.
Para requerer este visto, para além da posse de condições gerais, é necessário:
i) Declaração de condições de estada;
ii) Comprovativo de apresentação de declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP, I.P., apresentada online, em local próprio do sítio do IEFP, I.P., com identificação das habilitações académicas e da experiência profissional;
iii) Comprovativo da posse de meios de subsistência equivalente a, pelo menos, três retribuições mínimas mensais.
O visto integra uma data de agendamento junto dos serviços competentes para a concessão de autorização de residência, dentro dos 120 dias do visto. Após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, as cidadãs e os cidadãos estrangeiros têm o direito a requerer uma autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.

O visto pode ser prorrogado por mais 60 dias, tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão, se acompanhado do comprovativo inscrição no IEFP, I.P., e de declaração da/do cidadã/ão com indicação da manutenção das condições da estada.

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3) ELIMINAÇÃO DAS QUOTAS PARA A EMISSÃO DO VISTO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA

Eliminou-se o contingente global indicativo de oportunidades de emprego em Portugal na emissão dos vistos de residência para exercício de trabalho subordinado, ou seja, deixou de existir um número máximo de vagas por setor de atividade que podiam ser ocupadas no país por cidadãs e cidadãos estrangeiros com visto de trabalho subordinado, sendo que para a emissão deste visto, para além de condições gerais, é necessário ter:

i) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou
ii) Habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das ofertas de emprego, divulgadas pelo IEFP, I.P., por iniciativa própria ou a pedido de entidades empregadoras ou associações e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

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4) NÓMADAS DIGITAIS/TRABALHADORES REMOTOS

As trabalhadoras e os trabalhadores estrangeiros subordinados e profissionais independentes ou empreendedores que prestam atividade profissional de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas domiciliadas ou com sede fora de Portugal, podem obter um visto ou autorização de residência para esse efeito, devendo demonstrar o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.

Os pedidos de visto de estada temporária têm de ser acompanhados:
• Nas situações de trabalho subordinado, por um dos seguintes documentos:
i) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
ii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral.
• Nos casos de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes:
i) Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços ou promessa escrita de contrato;
iii) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.

Os pedidos de visto de residência têm de ser acompanhados:
• Nas situações de trabalho subordinado, por um dos seguintes documentos:
i) Contrato de trabalho;
ii) Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral.
• Nos casos de exercício de atividade profissional independente, um dos seguintes:
i) Contrato de sociedade;
ii) Contrato de prestação de serviços;
iii) Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.

Tanto no caso de vistos de estada temporária, como no caso dos vistos de residência, devem ser apresentados documentos que atestem a residência fiscal e rendimentos médios mensais nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a quatro remunerações mínimas mensais garantidas.

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5) VISTOS PARA ACOMPANHAR FAMILIARES QUE SOLICITEM VISTO
Os familiares de cidadãs e cidadãos estrangeiros que solicitem vistos de estada temporária ou de residência podem solicitar igualmente vistos de estada temporária ou de residência. Permite-se, assim, que as famílias possam entrar juntas em território nacional. O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária deve ser acompanhado de:
i) Documento comprovativo da relação familiar;
ii) Comprovativo da disponibilidade de recursos estáveis e regulares, suficientes para as necessidades da/o requerente e dos familiares que a/o acompanhem, para o período de estada solicitado ou 12 meses, consoante o que seja inferior.

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6) AUTORIZAÇÃO DE REAGRUPAMENTO DE FAMILIARES DE CIDADÃ/ÃO JÁ COM AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Após o reconhecimento do direito ao reagrupamento com os familiares que se encontram fora de Portugal pelo SEF, deve ser facultado a estes o visto de residência para reagrupamento. A/O titular do direito ao reagrupamento familiar é notificada/o do despacho de deferimento no prazo de oito dias, sendo informada/o de que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizarem o pedido de emissão de visto de residência.

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CRIANÇAS/JOVENS

7) FACILITAÇÃO DO VISTO DE RESIDÊNCIA PARA FREQUÊNCIA DE ESTUDOS NO ENSINO SUPERIOR
Sempre que as e os estudantes estrangeiros se encontrem admitidos em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto não necessita de parecer prévio do SEF.

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8) AS/OS TITULARES DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIGAÇÃO, ESTUDO, ESTÁGIO PROFISSIONAL OU VOLUNTARIADO PODEM:

i) Exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade exercida;
ii) Inscrever-se no IEFP

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9) ENTRADA E SAÍDA DE CRIANÇAS/JOVENS NACIONAIS OU ESTRANGEIROS RESIDENTES
As crianças e jovens, nacionais ou estrangeiros, residentes em Portugal e que pretendam sair do país por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais, devem apresentar autorização subscrita por uma/um das/dos progenitoras/es ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.

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10) OUTRAS ALTERAÇÕES: SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS E AUMENTA PERÍODO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS

SAIBA AINDA QUE:
• Com a atribuição de um visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência com atribuição provisória dos números de identificação fiscal (NIF), de segurança social (NISS) e do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
• A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos;
• Ao membro da família da/do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos;
• A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior ou a investigadoras/es é válida por três anos, renovável por iguais períodos;
• A autorização de residência concedida a estagiárias e estagiários é válida (i) por seis meses, (ii) pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou (iii) por dois anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do
programa de estágio;
• O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos;
• A par do SEF, o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I.P.) e os Espaços Cidadão passam a ser competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãs e cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia.

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Fonte (ACT):

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