Agências-privadas-de-colocação

Perguntas Frequentes – Agências privadas de colocação

Qual é a legislação que regula este tema?
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25-09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2014, de 12-02.

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O que é uma agência privada de colocação?
Pessoa singular ou coletiva que desenvolve a atividade de intermediação entre a oferta e a procura de emprego e promove a colocação de candidatos a emprego, sem fazer parte das relações de trabalho que daí decorram.

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O que é a colocação de um candidato a emprego?
Promoção do preenchimento de um posto de trabalho na dependência do beneficiário de uma dada atividade económica.

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Que serviços podem ser desenvolvidos por uma agência privada de colocação?
Receção das ofertas de emprego; inscrição de candidatos a emprego; colocação de candidatos; seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.
Basta desenvolver uma destas atividades para a entidade ser qualificada como agência privada de colocação.

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O que é necessário para o exercício da atividade de agência?
É necessária uma comunicação prévia perante o serviço público de emprego (IEFP), comprovativa de idoneidade e de situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a Segurança social.

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Quem pode proceder à colocação de candidatos a emprego?
Para além do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), só o podem fazer as agências privadas de colocação registadas no IEFP.

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Quais são os deveres gerais da agência no exercício da atividade de colocação?
• Atuar de acordo com o princípio da boa-fé, abstendo-se de efetuar colocações que não garantam boas condições de trabalho;
• Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar qualquer discriminação direta ou indireta;
• Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego e as necessidades e características da relação laboral oferecida.

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Quais são os deveres da agência para com o candidato a emprego?

• Informar o candidato a emprego sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego;
• Assegurar a proteção dos dados pessoais dos candidatos a emprego;
• Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego;
• Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie;
• Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição e colocação de candidatos a emprego;
• Acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral;
• Informar por escrito o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre os seus direitos, e prestar informação relevante sobre a relação laboral oferecida. 

O candidato a emprego tem ainda o direito de ser informado, por escrito, sobre:
• Os métodos e técnicas de recrutamento;
• As regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos;
• O caráter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários;
• As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas;
• A negociação coletiva aplicável ao setor da entidade contratante;
• Os direitos no âmbito do Decreto-Lei n.º 260/2009, alterado pela Lei n.º 5/2014, assim como no âmbito da relação laboral oferecida.

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Quais são os deveres da agência para com a entidade contratante?

Assegurar-se que a entidade contratante:
• Cumpre as prescrições legais e convencionais relativas à segurança e saúde no trabalho e respeita os direitos de liberdade sindical e de negociação coletiva; 
• Tem a situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária;
• Proponha ao candidato as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.

Informar a entidade contratante sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego.

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Quais são os deveres da agência para com o serviço público de emprego?
As agências devem comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único eletrónico dos serviços ou caixa de correio eletrónico agencia@iefp.pt as seguintes informações: 
• A alteração ao domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias após a alteração;
• A cessação da atividade em território nacional, quando neste estabelecida ou no Estado membro de origem no prazo de 15 dias
• Listagem com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e sectores de atividade económica, até 15 de janeiro de cada ano. O serviço público de emprego (IEFP) mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das agências.

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A agência tem deveres especiais relativamente a cidadão nacional de país terceiro?
Sim. A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral.

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Quais são os deveres da agência em caso de colocação de candidato a emprego no estrangeiro?

Em caso de colocação no estrangeiro, as agências, além de terem de respeitar as obrigações acima elencadas, deverão ainda: • Comunicar à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, no prazo de mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, a identificação do candidato a emprego e da entidade contratante, o local de trabalho, bem como o início e o termo previsíveis da colocação;
• Acautelar que o candidato a emprego tenha no país de destino acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional, bem como alojamento adequado;
• Assegurar, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação;
• Esclarecer por escrito o candidato a emprego sobre:
  1. As condições de acesso, no país de destino a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
  2. A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;
  3. A existência de caução ou instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação de repatriamento (a agência pode constituir, a favor do serviço público de emprego (IEFP), uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional), destinada a assegurar a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego colocado no estrangeiro.

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Quais as obrigações da agência relativamente ao conteúdo das ofertas de emprego?
O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência deve:
• Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral oferecida;
• Ser redigido ou formulado em português;
• Identificar a agência emitente;
• Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente.

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A agência deve assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego?
Sim. A agência deve assegurar a gratuitidade dos serviços. Não pode cobrar quaisquer importâncias ao candidato a emprego.

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