As autorizações de videovigilância emitidas antes de 25 de Maio continuam válidas?
Sim, em tudo o que não contrarie o disposto no RGPD. Os responsáveis pelo tratamento devem cumprir as condições estabelecidas nas autorizações para o tratamento de dados pessoais através de videovigilância.
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Quero acrescentar o número de câmaras que estão referidas na autorização da CNPD. Como fazer?
Já não é necessário realizar nenhuma notificação ou comunicação à CNPD. Se colocar câmaras em locais não abrangidos pela autorização, esta ficará desatualizada (caduca). De qualquer forma, deve ter atenção para não captar imagens em zonas não permitidas.
De acordo com o RGPD, é o responsável pelo tratamento que deve analisar previamente se o tratamento de dados pessoais, decorrente da utilização de um sistema de videovigilância, cumpre os requisitos do RGPD e de outra legislação nacional que seja aplicável.
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Qual a legislação que regulamenta este tema?
Artigos 14º a 22º do Código do Trabalho e Art. 70º do Código Civil.
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O que são direitos de personalidade?
Direitos de personalidade são aqueles que protegem os cidadãos contra qualquer ofensa ilícita à sua pessoa física ou moral.
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Quais são os direitos de personalidade previstos no Código de Trabalho?
O Código do Trabalho reconhece a liberdade de expressão e de opinião, a integridade física e moral, a reserva da intimidade da vida privada, a proteção de dados pessoais, a proteção dos dados biométricos, a confidencialidade de mensagens e de acesso a informação, assim como limita ao empregador a exigência de testes e exames médicos ou a utilização de meios de vigilância à distância.
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O trabalhador pode expressar a sua opinião na empresa?
O trabalhador pode dar a sua opinião e expressar o seu pensamento na empresa, com respeito pelos direitos de personalidade do empregador e dos outros trabalhadores e pelo normal funcionamento da empresa.
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Em que consiste a reserva da intimidade da vida privada?
É o dever tanto empregadores como trabalhadores têm de não obter ou divulgar informações sobre a vida familiar, afetiva, sexual, estado de saúde ou convicções políticas ou religiosas de uns e outros.
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Pode o empregado exigir saber informações da vida privado ou do estado de saúde de um candidatos a emprego ou trabalhor?
Em princípio, não pode. Só em casos excecionais, quando essas informações sejam absolutamente necessárias para a atividade profissional e seja apresentada por escrito a devida justificação. A pessoa que fornecer quaisquer dessas informações tem direito a tomar conhecimento do modo como foram registadas e do fim a que se destinam.
O empregador só pode tratar estas informações após notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), acompanhada de parecer da Comissão de Trabalhadores, e apenas na medida em que forem necessários, adequados e proporcionais aos objetivos a atingir. Estes dados devem ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho, ou com a cessação do contrato.
Se alguém suspeitar que o empregador está a utilizar ficheiros ou dados em suporte informático em violação da lei, pode solicitar a intervenção da CNPD, que funciona junto da Assembleia da República (Lei 58/2019, de 8 de agosto).
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Pode o empregador exigir ao candidato a emprego ou trabalhador a realização de testes ou exames médicos?
Em princípio, não pode. Só em casos excecionais, quando esses testes ou exames sejam absolutamente necessários para a atividade profissional e seja apresentada por escrito a devida justificação.
O empregador não pode em caso algum exigir testes ou exames de gravidez. O médico responsável pelos testes ou exames só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está, ou não, apto para desempenhar a atividade.
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Pode o empregador utilizar câmaras de vídeo?
O empregador não pode utilizar câmaras de vídeo para controlar o desempenho profissional do trabalhador. Mas pode utilizar câmaras para proteção e segurança das pessoas e dos bens, se tal se justificar pela especial natureza da atividade da empresa. Neste caso, tem de informar o trabalhador da existência dos aparelhos e do fim a que se destinam.
Com o novo regulamento europeu de proteção de dados, já não é necessário pedir autorização à CNPD para ter um sistema de videovigilância. Assim, já não é preciso preencher qualquer formulário ou pagar taxa, nem fazer qualquer comunicação à CNPD. No entanto, para poder instalar um sistema de videovigilância, tem de atender a vários requisitos legais, que podem incluir, além do RGPD, a Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, (a presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime de exercício da atividade de segurança privada). ou o Código do Trabalho, consoante o que for aplicável à sua situação concreta. Aguarda-se ainda que a lei nacional de execução do RGPD possa trazer algumas condições específicas aplicáveis aos sistemas de videovigilância.
Os dados pessoais recolhidos por estes meios de vigilância apenas podem ser conservados pelo tempo necessário às finalidades a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho, ou com a cessação do contrato de trabalho.
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Como deve o empregador informar os seus trabalhadores da existência de meios de vigilância à distância?
O empregador deve afixar nos locais de trabalho as seguintes informações: “Este local encontra-se sob vigilância de circuito fechado de televisão” ou “Este local encontra-se sob vigilância de circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”, seguido de símbolo identificativo.
Os titulares dos dados têm o direito a ser informados sobre a utilização de sistemas de videovigilância. O aviso informativo deve respeitar o previsto no artigo 31.º, n.º 5, da Lei n.º 46/2019, de 8 de julho.
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Pode o empregador aceder ao correio eletrónico que o trabalhador receba?
Tratando-se de mensagens pessoais ou informações não profissionais, o trabalhador tem direito à sua reserva e confidencialidade. Mas o empregador pode estabelecer regras de utilização do correio eletrónico na empresa, não autorizando, por exemplo, o seu uso para fins pessoais.
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O que acontece se o empregador violar alguns destes deveres relacionados com a personalidade dos trabalhadores?
Havendo violação dos direitos de personalidade, o empregador incorre em contraordenações, sendo-lhe aplicável as respetivas coimas.
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Fonte (ACT): https://portal.act.gov.pt/Pages/PerguntasFrequentes.aspx