Perguntas frequentes sobre Máquinas e Equipamentos
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- Existem regras para a segurança de máquinas e equipamentos de trabalho (art. 13.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro)?
Existem vários níveis de responsabilidades para o garante da segurança de máquinas e equipamentos de trabalho, a saber:
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1. Obrigações dos fabricantes:
1. Obrigações dos fabricantes:
-Integrar a SST na conceção e fabrico de equipamentos de trabalho e garantir, por certificação adequada, a sua conformidade com os requisitos;
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2. Obrigações dos agentes de importação, venda ou aluguer:
– Proceder aos ensaios e controlos necessários quanto aos equipamentos não certificados;
– Garantir instruções em português quanto à montagem, utilização, conservação e reparação;
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3. Obrigações dos agentes de montagem, reparação ou adaptação:
Assegurar que os equipamentos intervencionados não apresentam riscos para a segurança e saúde das pessoas desde que a sua utilização seja efetuada corretamente;
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4. Regras básicas para um equipamento entrar em serviço:
– Dispor de marcação de segurança;
– Nome e endereço do fabricante ou importador;
– Outras informações necessárias à prevenção de riscos específicos.
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5. As autoridades competentes devem divulgar periodicamente, as especificações a respeitar na área da segurança no trabalho de forma a garantir uma prevenção de conceção e a facilitar os respetivos procedimentos administrativos.
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- É obrigatório o CAP para condutores-manobradores de equipamentos de elevação ou de movimentação de terras?
A legislação sobre as prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, prevê, no seu art. 5.º, que a utilização de um equipamento de trabalho com risco específico para a segurança ou saúde dos trabalhadores seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito. Também, o n.º 1 do art. 32.º da legislação já citada, estabelece que os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados. Nestas circunstâncias, e ainda que atualmente o Certificado de Aptidão Profissional (CAP) não tenha caráter obrigatório, poderá constituir a resposta mais adequada a essa exigência uma vez que a legislação nada mais esclarece relativamente às exigências de formação destes trabalhadores.
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A entidade certificadora com competência para emitir o CAP, relativo ao perfil profissional acima referido é o IEFP, de acordo com a Portaria n.º 58/2005, de 21 de janeiro.
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- Em que situações de trabalho no setor da construção civil e obras públicas é que podem ser usadas escadas portáteis, vulgarmente conhecidas como escadas de mão?
No setor da construção civil e obras públicas, o trabalho sobre uma escada, num posto de trabalho em altura, bem como a utilização de escadas portáteis/mão para acesso, é admissível:
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• Em vãos até 2,5 metros;
• Em valas ou trincheiras, em vãos até 6 metros;
• Em vãos superiores a 2,5 metros – sem ser em valas ou trincheiras – dependendo da prévia avaliação de riscos, estando a sua utilização restrita a situações de trabalho onde não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou das características existentes.
• Em valas ou trincheiras, em vãos até 6 metros;
• Em vãos superiores a 2,5 metros – sem ser em valas ou trincheiras – dependendo da prévia avaliação de riscos, estando a sua utilização restrita a situações de trabalho onde não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou das características existentes.
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Em todas as situações anteriormente referidas, as escadas devem apresentar:
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• estabilidade durante a utilização;
• apoios assentes em suporte estável e resistente;
• degraus em posição horizontal durante a utilização;
• fixação da parte superior ou inferior dos montantes para evitar o deslizamento;
• ter dispositivo antiderrapante;
• ter o comprimento necessário para ultrapassar em, pelo menos, 90 cm o nível de acesso;
• ter dispositivos de imobilização do conjunto dos segmentos nas escadas de enganchar e telescópicas;
• imobilização antes da sua utilização.
• apoios assentes em suporte estável e resistente;
• degraus em posição horizontal durante a utilização;
• fixação da parte superior ou inferior dos montantes para evitar o deslizamento;
• ter dispositivo antiderrapante;
• ter o comprimento necessário para ultrapassar em, pelo menos, 90 cm o nível de acesso;
• ter dispositivos de imobilização do conjunto dos segmentos nas escadas de enganchar e telescópicas;
• imobilização antes da sua utilização.
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Os trabalhadores devem dispor, em permanência, de um apoio e de uma pega seguros, inclusivamente quando seja necessário carregar um peso à mão.
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Fonte (ACT): bit.ly/1DjeTlJ
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