O que são faltas?
Quais são as faltas justificadas e injustificadas?
• As motivadas por falecimento cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, durante 5 dias seguidos;
• Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados, durante 2 dias seguidos;
• As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
• As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
• As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
• As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
• As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
• As de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
• As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
Podem as convenções coletivas considerar como justificadas outras faltas?
Não. As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo as faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.
Em caso de falecimento de familiar a quantos dias tem o trabalhador direito?
O trabalhador pode faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separados de pessoas e bens, ou de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum e de parente ou afim no 1º grau na linha reta (filho/filha/enteado/enteada/genro/nora/pai/mãe/sogro/sogra/padrasto/madrasta) e até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta (avô/avó/neto/neta/bisavô/bisavó/bisneto/bisneta - do próprio ou do cônjuge) ou no 2º grau da linha colateral (irmã/irmão/cunhado/cunhada).
Na contagem das faltas por motivo de falecimento (cinco dias ou dois dias), não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes.
Quando se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar?
O irmão do trabalhador faleceu no dia 3 de fevereiro (sábado) às 19h, no estrangeiro. O funeral irá realizar-se em Portugal no dia 7 de fevereiro (quarta-feira). Trabalhador e empregador acordaram que o gozo das faltas irá iniciar-se no dia do funeral.
O irmão do trabalhador faleceu no dia 3 de fevereiro (sábado) às 19h, no estrangeiro. O funeral irá realizar-se em Portugal no dia 7 de fevereiro (quarta-feira). Trabalhador e empregador acordaram que o gozo das faltas irá iniciar-se no dia do funeral.
Devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar?
A mãe do trabalhador faleceu no dia 4 de maio (quinta-feira) às 19h. O trabalhador trabalhou nesse dia das 9h às 18h.
A mãe do trabalhador faleceu no dia 4 de maio (quinta-feira) às 10h.
A mãe do trabalhador faleceu no dia 4 de maio (quinta-feira) às 19h. O trabalhador trabalhou nesse dia das 9h às 18h.
A mãe do trabalhador faleceu no dia 2 de fevereiro (sábado) às 19h.
A mãe do trabalhador faleceu no dia 28 de abril (sábado) às 19h. No dia 1 de maio (terça) é feriado.
A mãe do trabalhador faleceu no dia 2 de fevereiro (sábado) às 19h. O trabalhador trabalhou nesse dia das 9h às 18h.
A mãe do trabalhador faleceu no dia 3 de fevereiro (domingo) às 19h.
O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias?
O trabalhador tem 5 dias de férias marcados no período de 2 de julho (segunda-feira) a 8 de julho (domingo). O irmão do trabalhador faleceu no dia 29 de junho (sexta-feira) às 10h. O trabalhador comunicou no dia 29 de junho ao empregador que o irmão faleceu e que o funeral irá realizar-se no dia 30 de junho (sábado). Trabalhador e empregador acordaram que o gozo das faltas irá iniciar-se no dia do funeral.
Iniciando-se a contagem dos cinco dias consecutivos de falta no sábado, contabilizam-se o sábado (30 de junho), domingo, segunda, terça e quinta (5 de julho).
O trabalhador tem 2 dias de férias marcados no período de 2 de julho (segunda-feira) a 3 de julho (terça-feira). O irmão do trabalhador faleceu no dia 28 de junho (quinta-feira) às 18h. O trabalhador comunicou no dia 29 de junho (sexta-feira) ao empregador que o irmão faleceu e que o funeral irá realizar-se nesse dia.
O trabalhador tem 2 dias de férias marcados no período de 2 de julho (segunda-feira) a 3 de julho (terça-feira). O irmão do trabalhador faleceu no dia 28 de junho (quinta-feira) às 18h, no estrangeiro. O trabalhador comunicou no dia 29 de junho (sexta-feira) ao empregador que o irmão faleceu e que o funeral irá realizar-se no dia 2 de julho. Trabalhador e empregador acordaram que o gozo das faltas irá iniciar-se no dia do funeral.
O trabalhador tem 10 dias de férias marcados no período de 23 de abril (segunda-feira) a 4 de maio (sexta-feira). O pai do trabalhador faleceu no dia 23 de abril às 18h. O trabalhador comunicou no dia 24 de abril (terça-feira) ao empregador que o pai faleceu e que o funeral irá realizar-se nesse dia. No dia 25 de abril e 1 de maio é feriado. Trabalhador e empregador acordaram que o gozo das faltas irá iniciar-se no dia do funeral.
Quantos dias pode o trabalhador faltar para dar assistência aos membros do agregado familiar?
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
Quando deve ser feita a comunicação da falta justificada?
Como pode o empregador exigir prova da justificação de falta?
Todas as faltas justificadas são pagas pelo empregador?
• Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
• A falta para assistência a membro do agregado familiar;
• As que por lei forem como tal qualificadas, quando superiores a 30 dias por ano;
• A autorizada ou aprovada pelo empregador.
Quais são as consequências das faltas injustificadas?
E as ausências dos candidatos a cargos públicos são pagas?
Apesar do disposto na lei, deverá entender-se que durante o período de 11 dias da campanha eleitoral, os candidatos a eleições para cargos públicos (candidatos efetivos ou suplementes, estes no mínimo legal exigível), têm direito a dispensa no exercício das respetivas funções, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo - cfr artigo 47º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto e artigo único da Lei Orgânica 3/2005 de 29 de Agosto.
O trabalhador pode ser despedido por faltar injustificadamente ao trabalho?
Sim, faltas injustificadas que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para as empresa ou cujo número atinja em cada ano civil cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco.
O trabalhador pode pedir a substituição da perda de retribuição determinada pela falta por outra sanção?
• Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita.
Existe alguma possibilidade do empregador fiscalizar a doença do trabalhador no período de férias?
• Informar o empregador dessa convocação;
• Informar o trabalhador de que aquando da sua observação, deve apresentar informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade;
• Em caso de impossibilidade de comparência por motivo atendível, o trabalhador deve comunicar o facto nas vinte e quatro horas seguintes à receção da convocatória;
• A sua não comparência, sem motivo atendível tem como consequência que os dias de alegada doença podem ser considerados faltas injustificadas ou que, caso ocorram em período de férias, são considerados na duração do gozo destas.
• a não realização do exame médico, por falta de comparência do trabalhador com indicação do motivo impeditivo alegado por este, ou por estar a decorrer um período de incapacidade temporária para o trabalho por doença anteriormente verificada, sendo este o caso, nas vinte e quatro horas seguintes à receção do requerimento.
O que deve fazer o trabalhador se não puder comparecer ao exame médico para o qual foi convocado?
O trabalhador que com motivo justificável não possa comparecer ao exame médico deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas vinte e quatro horas seguintes. Dependendo da natureza do impedimento do trabalhador, é marcada nova data para o exame, a ter lugar dentro das quarenta e oito horas seguintes e, se necessário, no domicílio do trabalhador.
O empregador pode designar um médico para fiscalizar a doença do trabalhador?
O que acontece no caso dos pareceres médicos terem diagnósticos diferentes?
O médico que procedeu à avaliação pode comunicar o resultado da mesma?
O médico que proceda à verificação da situação de doença só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade. A comunicação deve ser feita ao empregador nas vinte e quatro horas seguintes à verificação da situação de doença.
Quem pode pedir uma reavaliação da situação de doença?
A reavaliação da situação de doença pode ser requerida por qualquer da partes nas vinte e quatro horas seguintes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte. Quem requerer a reavaliação deve indicar o médico ou declarar que prescinde dessa faculdade, podendo a outra parte indicar médico no prazo de vinte quatro horas a seguir ao conhecimento do pedido. Os serviços da segurança social devem, no prazo de quarenta e oito horas a contar da receção do requerimento, convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nos três dias úteis seguintes; informar o trabalhador de que se não comparecer ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, devendo apresentar no dia do exame informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade. A comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador no prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador, nas vinte e quatro horas seguintes à realização da verificação.
Como devem ser efetuadas as comunicações referentes à situação de doença?
Pode o resultado da verificação ser utilizada pelo empregador para desfavorecer o trabalhador?
Não, o empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, enquanto decorrer o prazo para requerer a reavaliação ou, se esta for requerida, até à decisão final.
Fonte (ACT):