A legislação, por si só, não consegue erradicar o trabalho infantil. No entanto, é igualmente impossível eliminar o trabalho infantil sem legislação eficaz e adequada. Um quadro legislativo sólido oferece muitos contributos para os esforços contra o trabalho infantil: traduz os objetivos e princípios das normas internacionais em direito nacional, articula e formaliza o dever do Estado de proteção das crianças, estabelece direitos e responsabilidades específicos, prevê sanções para infratores e proporciona reparação legal às vítimas. Fundamentalmente, o compromisso de proteger as crianças do trabalho infantil, que pode ser estabelecido através da legislação, está também fortemente ligado a progressos concretos na redução do trabalho infantil. Na verdade, um dos resultados mais expressivos e encorajadores de um recente estudo que abrangeu 48 países sobre as tendências do trabalho infantil é a forte correlação entre a ratificação das normas internacionais e redução da incidência do trabalho infantil.11
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ABORDAGENS POLÍTICAS
Com a ratificação pela Índia, da Convenção (N.º 138), sobre a Idade Mínima, de 1973 e da Convenção (N.º 182), sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999, em junho de 2017, quase todas as crianças do mundo estão agora abrangidas pela Convenção (N.º 182) e a cobertura da Convenção (N.º 138) aumentou para 80 por cento das crianças em todo o mundo. Mas a ratificação destas duas convenções da OIT sobre trabalho infantil não é, por si só, suficiente
para o eliminar. É necessário fazer muito mais que o compromisso de eliminar o trabalho infantil seja uma realidade.
O primeiro passo é transpor essas normas internacionais para as leis e políticas concretas nacionais. Uma simples enumeração das leis e políticas aprovadas em cada país dá uma imagem dos progressos realizados (quadro 1). Durante o período de 2004 a 2014, 59 países desenvolveram, reviram ou atualizaram o seu quadro legislativo a nível nacional e subnacional, abrangendo um total de 194 leis. Cinquenta e sete países adotaram e implementaram 279 políticas, planos e programas específicos destinados a combater o trabalho infantil ou as piores formas de trabalho infantil. No mesmo período, de 2004 a 2014, a OIT registou a inclusão de preocupações com o trabalho infantil em políticas e programas relevantes sobre desenvolvimento, educação, proteção social, e outras políticas e programas
sociais em 46 países e em 211 políticas, planos e programas12. Este processo de integração do trabalho infantil nas prioridades de desenvolvimento dos países é especialmente importante para alcançar uma redução do trabalho infantil.

e políticas concretas, por região, 2004–2014
Fonte: OIT
Apesar deste progresso, o desafio de desenvolver uma arquitetura jurídica e de políticas eficazes em matéria de trabalho infantil a nível nacional continua a ser importante. Por exemplo, a investigação recente pôs em evidência incoerências relevantes entre as leis que regem a idade mínima de admissão ao emprego e as que dizem respeito à faixa etária abrangida pela escolaridade obrigatória. Atualmente, dos 170 Estados-membros da OIT que ratificaram a Convenção (N.º 138) da OIT, 44 estabeleceram uma idade para a conclusão da escolaridade obrigatória superior à idade mínima de admissão ao emprego que definiram aquando da ratificação13. Por outras palavras, as crianças nestes países são autorizadas a entrar no mercado de trabalho antes de poderem abandonar a escola.
As observações da Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações da OIT14 sugerem que muitos países estão também atrasados no cumprimento do compromisso assumido para adotar ou rever as listas nacionais de atividades perigosas proibidas a menores de 18 anos, aquando da ratificação das Convenções N.º 138 e N.º 182 da OIT. Estas listas são relevantes, não só em termos de trabalho infantil, mas também em termos de fundamentação dos esforços destinados a promover o trabalho digno entre os jovens em idade legal para trabalhar.

A monitorização e a execução eficazes da legislação sobre o trabalho infantil constituem um desafio ainda maior. Os sistemas de inspeção do trabalho continuam, em geral, pouco eficazes, devido a condicionalismos tanto ao nível das capacidades como dos recursos. Além disso, mesmo nos contextos em que existem sistemas de inspeção no local
de trabalho, raramente conseguem aceder aos locais de trabalho da economia informal, onde se verifica maior incidência de trabalho infantil.
É igualmente fundamental que a arquitetura jurídica se estenda à salvaguarda de outros direitos fundamentais do trabalho, nomeadamente a ausência de discriminação, a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, pois sabe-se que a prevalência do trabalho infantil e as violações de outros direitos fundamentais do trabalho estão intimamente relacionadas. Também este continua a ser um desafio importante em muitos países.
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Fonte (ILO):