legislação europeia antidiscriminação

Quem goza de protecção ao abrigo da legislação europeia antidiscriminação?

Há um ponto prévio a assinalar no que se refere aos beneficiários de protecção a coberto da legislação da UE e da CEDH. A CEDH garante protecção a todos quantos se encontram sob a jurisdição de um país membro, quer sejam cidadãos ou não, e mesmo para além do território nacional, nas zonas sob controlo efectivo desse Estado (como sejam territórios ocupados).1 Em contrapartida, a protecção ao abrigo da legislação da UE tem um âmbito mais limitado. No direito comunitário, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade aplica-se no contexto da livre circulação de pessoas e diz respeito apenas a cidadãos dos Estados-Membros da UE. Além disso, as directivas antidiscriminação prevêem várias exclusões do seu âmbito de aplicação relativas a nacionais de países terceiros (NPT). Um NPT é um indivíduo que é cidadão de um Estado que não integra a UE.

As directivas antidiscriminação excluem expressamente do seu âmbito de aplicação a discriminação em razão da nacionalidade, que é objecto da Directiva relativa à livre circulação.2 Nos termos desta última, apenas os cidadãos dos Estados-Membros da UE têm o direito de entrada e residência noutros Estados-Membros da UE. Após um período de cinco anos de residência legal noutro Estado-Membro da UE, um cidadão da UE passa a ter direito ao estatuto de residente permanente, que lhe confere direitos equivalentes aos da categoria de “trabalhador”. Isto não significa, obviamente, que os nacionais de outros Estados-Membros não estão protegidos pelas directivas antidiscriminação. Um homossexual alemão despedido do seu emprego na Grécia devido à sua orientação sexual, por exemplo, pode contar com a protecção concedida ao abrigo da Directiva relativa à igualdade no emprego. O que significa, simplesmente, é que, ao apresentar uma queixa por discriminação com base na nacionalidade, a vítima terá de tentar remetê-la para o domínio da discriminação em razão da origem racial ou étnica, ou contar com a protecção da Directiva relativa à livre circulação.

Tanto a Directiva relativa à igualdade racial como a Directiva relativa à igualdade no emprego estabelecem que não criam qualquer direito à igualdade de tratamento para nacionais de países terceiros (NPT) em relação às condições de entrada e residência. A Directiva relativa à igualdade no emprego dispõe ainda que não cria qualquer direito à igualdade de tratamento para os NPT em relação ao acesso ao emprego e à actividade profissional. Na Directiva relativa à igualdade racial, declara-se que esta não cobre “qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros”. Contudo, não parece que isto permita aos Estados-Membros excluir totalmente de protecção os NPT, uma vez que no preâmbulo se afirma que os NPT serão protegidos pela directiva, excepto no que respeita ao acesso ao emprego. A Directiva relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres (reformulação) e a Directiva relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços não excluem da sua protecção os NPT.

Contudo, os NPT gozam do direito à igualdade de tratamento em, regra geral, as mesmas áreas que são abrangidas pelas directivas antidiscriminação nos casos em que possuem o estatuto de “residentes de longa duração”, nos termos da Directiva relativa aos nacionais de países terceiros (que exige, entre outras condições, um período de residência legal de cinco anos).3 Além disso, a Directiva relativa ao reagrupamento familiar permite que um NPT com residência legal num Estado-Membro requeira, em certas condições, a entrada dos seus familiares nesse Estado-Membro, a fim de se reunificarem.4

Naturalmente que estas regras ao abrigo da legislação da UE não impedem os Estados-Membros de introduzir no seu direito interno condições mais favoráveis. Além disso, como se verá no Capítulo 4.7, a jurisprudência da CEDH mostra que, embora um Estado possa considerar que a situação de um nacional e a de um não nacional não são comparáveis (e considerar permissível que sejam tratados de forma diferente em certas circunstâncias), em princípio, todos os direitos consignados na CEDH devem ser garantidos em condições de igualdade a todas as pessoas por eles abrangidas. Nesse sentido, a CEDH impõe aos países signatários obrigações em relação aos NPT que, nalguns domínios, vão além das exigências da legislação da UE.

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Bibliografia

  1. TEDH, Loizidou c. Turquia (N.º 15318/89), 18 de Dezembro de 1996.
  2. Directiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, JO L 158, 30 de Abril de 2004, p. 77.
  3. Directiva 2003/109/CE relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, JO L 16, 23 de Janeiro de 2004, p. 44.
  4. Directiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, JO L 251, 3 de Outubro de 2003, p. 12

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Fonte (ACT):

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