Durante os trabalhos de construção e reparação de edifícios, assim como em obras de engenharia civil, surge frequentemente a necessidade de utilização de equipamentos de trabalho para a realização de trabalhos em altura e para a elevação de trabalhadores.
O enquadramento legal da utilização destes equipamentos, foi inicialmente estabelecido pelo regulamento de segurança no trabalho da construção civil, aprovado pelos Decreto-Lei n.º 41820 e Decreto n.º 41821, ambos de 11 de agosto de 1958, num contexto legal de grande fragmentação do quadro normativo já que não existia um diploma quadro para a segurança e saúde no trabalho.
Entretanto a disciplina do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro (que substituiu o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de março) operou a transposição de Diretivas Comunitárias sobre prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (Diretiva 2009/104/CE de 16 de setembro), sendo aplicável a todos os sectores da atividade económica e inserindo-se numa estrutura legal sistémica que gira em torno de um diploma de enquadramento: o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro. Nestas circunstâncias as disposições do regulamento de segurança no trabalho da construção referido, designadamente as relativas aos equipamentos de trabalho, não podem ser interpretadas de forma a contrariar a disciplina dos diplomas subsequentes, a sua configuração sistémica e haverão que ter-se por derrogadas sempre que tiverem por objeto matérias constantes dos diplomas que entraram em vigor posteriormente, quer por força das regras de aplicação das leis no tempo, quer por força do efeito do primado do direito comunitário.
Torna-se por isso necessário proceder à conjugação destes diferentes regimes, tendo ainda em atenção a evolução tecnológica ocorrida na conceção destes equipamentos bem como a entretanto originada pela entrada em vigor da Diretiva Máquinas (Diretiva n.º 2006/42/CE), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho.
Desde a publicação do Regulamento de Segurança na Construção Civil, em 1958 (Decreto n.º 41821, de 11 de agosto), têm surgido no mercado diversos tipos de equipamentos destinados especificamente à elevação de trabalhadores, e cuja utilização não se encontra, nem podia encontrar-se, prevista no referido diploma.
Podemos distinguir 4 tipos de equipamento que são habitualmente mais usados:
- Os equipamentos de elevação de pessoas (plataformas elevatórias);
- Os carros automotores de alcance variável (por vezes também designados como multicarregadoras telescópicas ou empilhador multifunções) equipados com plataformas integradas de elevação de pessoas e concebidas para essa finalidade;
- As plataformas suspensas por cabos, também designadas como bailéus, as quais têm sofrido uma evolução considerável ao nível das medidas de segurança integradas no equipamento, pelo que não correspondem atualmente ao que era habitual à data de publicação do referido diploma;
- As gruas destinadas à elevação de cargas, utilizadas a título excecional para a elevação de pessoas, e equipadas com cestos suspensos por meio de elementos de suspensão de comprimentos variáveis (correntes, cordas, etc.).
Os equipamentos referidos nos pontos 1, 2 e 3, se colocados no mercado e em serviço após 31.12.1996, data de entrada em vigor das “Exigências essenciais de segurança e saúde destinadas a limitar os riscos específicos decorrentes da elevação ou da deslocação de pessoas” da Diretiva Máquinas (Diretiva n.º 2006/42/CE), são considerados aparelhos de elevação de pessoas com risco de queda vertical superior a 3 metros, estando por isso incluídos no anexo IV da Diretiva.
A avaliação de conformidade está dependente da intervenção de um organismo notificado, pelo que a declaração de conformidade deve referir o nome e endereço do organismo notificado que participou no processo de certificação. É este o mecanismo e não outro que permite a colocação no mercado e a entrada em funcionamento deste tipo de equipamentos como decorre do princípio da liberdade de circulação de produtos e mercadorias no EEE.
Os equipamentos aos quais não seja aplicável a Diretiva Máquinas, devem satisfazer as disposições dos artigos 10.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
A mesma regra é aplicável a qualquer outro tipo de equipamentos usados na elevação de pessoas, mesmo que a título excecional: não lhes sendo aplicável a Diretiva Máquinas, devem satisfazer as disposições dos artigos 10.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 50/2005,de 25 de fevereiro. É nomeadamente, o caso das plataformas suspensas em cabos (“bailéus”), quando não são abrangidos pela Diretiva Máquinas. Quando é necessário recorrer a equipamentos de elevação de cargas para a realização de trabalhos temporários em altura, deve atentar-se ao previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro muito particularmente à circunstância de excecionalidade dessa necessidade.
É que, por regra, o transporte de trabalhadores por meio de guindastes é proibido, conforme o disposto no artigo 92.º do Decreto n.º 41821, de 11 de agosto de 1958. Por vezes são utilizadas plataformas ou cestos montados em equipamentos de elevação de cargas. Esse tipo de plataformas, normalmente de proveniência diversa da do equipamento de elevação de cargas e sem comandos na plataforma que permitam ao operador controlar o seu movimento, é considerada como plataforma não integrada.O controlo é feito exclusivamente pelo condutor da máquina, a partir do posto de manobra do equipamento de elevação de cargas. O recurso a este tipo de solução para o trabalho temporário em altura, é apenas admissível excecionalmente em situações aonde outros meios de trabalho (por exemplo utilização de andaimes) sejam impraticáveis ou suscetíveis de ocasionar riscos superiores e/ou quando se tratar de situações pontuais, imprevistas e de curta duração. Exemplos de situações que não podem ser consideradas pontuais são os trabalhos de produção, trabalhos previstos em plano de segurança e saúde, trabalhos periódicos de manutenção e de uma forma geral, todos os trabalhos previamente planeados.
Na utilização de plataformas não integradas devem observar-se as seguintes condições:
- As mencionadas no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro:
- O posto de comando do equipamento deve ser ocupado em permanência;
- Os trabalhadores disponham de meios de comunicação e evacuação seguros, e que permitam levar a cabo operações de salvamento e resgate
- ) Outras medidas necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores durante as operações de elevação:
- Garantia de resistência mecânica do equipamento aos esforços a que será sujeito;
- Garantia de estabilidade dos equipamentos tendo em conta a natureza do solo;
- Medidas que minimizem os riscos de queda de materiais sobre os trabalhadores;
- Medidas que impeçam o movimento do conjunto formado pela plataforma e equipamento de elevação, sempre que aí se encontrem trabalhadores;
- Os equipamentos devem obedecer às disposições do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro e da norma europeia EN 14502-1 “Aparelhos de elevação de carga suspensa – Equipamentos para a elevação de pessoas – Parte 1: Cestos suspensos”21, e às condições previstas no n.º 6 do anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, em especial as relativas a:
- Resistência mecânica;
- Excesso de velocidade da plataforma;
- Risco de queda para fora da plataforma;
- Risco de queda da plataforma. Deve ser garantido que o controlo da descida não dependa apenas de um freio.
- O condutor manobrador do equipamento de elevação deve estar especificamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, conforme referido no ponto 5) do capítulo “Utilização de equipamentos de trabalho”;
- Medidas de organização dos trabalhos, no que se refere a supervisão dos trabalhos e inspeção dos equipamentos de trabalho;
- Existência de proteção individual, nomeadamente contra o risco de queda em altura, que minimize os riscos que não puderem ser eliminados ou minimizados por outras vias.
- Deve ainda existir plano específico para a execução dos trabalhos, devidamente aprovado pelo dono de obra, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, no qual constem as medidas de segurança a adotar para a execução destes trabalhos.
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Fonte (ACT):
- inCloud for Safemed presente na PROTEGER 2018 – 6.ª Conferência de Segurança - 12 Novembro, 2018
- Seleção, utilização e manutenção dos EPI - 17 Abril, 2018
- Ábaco Consultores promove inCloud for Safemed para o mercado Ibérico - 3 Abril, 2018