A participação de acidente de trabalho é obrigatória e deve ser efetuada por meio informático no prazo de 24 horas a partir da data do conhecimento do acidente pelo empregador para a respetiva seguradora, constituindo contraordenação grave a infração da obrigação.
Portaria n.º 14/2018 – Portaria que regula os modelos de participação relativa a acidentes de trabalho
Portaria n.º 14/2018 de 11 de janeiro: Portaria que regula os modelos de participação relativa a acidentes de trabalho.
Conhecer, prevenir e combater o assédio sexual no trabalho
É um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O Direito do Trabalho na agricultura
A evolução das atividades agrícolas, bem como da sua natureza e características, e ainda das entidades que as prestam e dos modos como o fazem constituem uma temática particularmente interessante, também do ponto de vista do Direito do Trabalho, que, porém e dada a sua dimensão, procuraremos aqui tratar apenas do ponto de vista de […]