O que é a discriminação no local de trabalho ou no acesso a emprego?
Nas decisões tomadas pelo próprio empregador, ou com recurso a algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial (artigo 24.º, n.º 3) deve ser garantido, ao trabalhador ou candidato a emprego o direito, a igualdade de oportunidades e de tratamento, no que se refere:
- ao acesso ao emprego;
- à formação;
- à promoção ou carreira profissionais; e
- às condições de trabalho.
Não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever com base em, nomeadamente:
- ascendência;
- idade;
- sexo;
- orientação sexual;
- identidade de género;
- estado civil;
- situação familiar;
- situação económica;
- instrução;
- origem ou condição social;
- património genético;
- capacidade de trabalho reduzida;
- deficiência;
- doença crónica;
- nacionalidade;
- origem étnica ou raça;
- território de origem;
- língua;
- religião;
- convicções políticas ou ideológicas; e
- filiação sindical.
São, também, proibidas:
- as práticas discriminatórias no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho;
- as discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade;
- afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira, nomeadamente, por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.
(artigo 24.º do Código do Trabalho)
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A quem cabe a prova de discriminação?
Quem alega a discriminação deve indicar qual ou quais os(as) trabalhadores(as) em relação aos quais se considera discriminado (a).
Cabe à entidade empregadora provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.
(artigo 25.º, n.º 5 do Código do Trabalho)
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Pode haver diferenças de tratamento entre trabalhadores/as por parte da entidade empregadora?
Pode, desde que tais diferenças de tratamento não assentem em critérios discriminatórios e/ou práticas de assédio.
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Pode haver diferença no valor da retribuição entre homens e mulheres?
Não. Os critérios das diferenças de retribuição têm que ser comuns a homens e mulheres. No entanto, as diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.
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O que pode a entidade empregadora fazer para prevenir e combater situações de assédio no local de trabalho?
As orientações para prevenção e combate de situações de assédio no local de trabalho podem ser consultadas no “Guia informativo para a prevenção e combate de situações de assédio no local de trabalho” (clique aqui para o consultar).
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Fonte (ACT): https://portal.act.gov.pt/Pages/PerguntasFrequentes.aspx