discriminação e igualdade

Perguntas frequentes: discriminação e direito à igualdade

O que é a discriminação no local de trabalho ou no acesso a emprego?

Nas decisões tomadas pelo próprio empregador, ou com recurso a algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial (artigo 24.º, n.º 3) deve ser garantido, ao trabalhador ou candidato a emprego o direito, a igualdade de oportunidades e de tratamento, no que se refere:

  • ao acesso ao emprego;
  • à formação;
  • à promoção ou carreira profissionais; e
  • às condições de trabalho.

Não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever com base em, nomeadamente:

  • ascendência;
  • idade;
  • sexo;
  • orientação sexual;
  • identidade de género;
  • estado civil;
  • situação familiar;
  • situação económica;
  • instrução;
  • origem ou condição social;
  • património genético;
  • capacidade de trabalho reduzida;
  • deficiência; 
  • doença crónica;
  • nacionalidade;
  • origem étnica ou raça;
  • território de origem;
  • língua;
  • religião;
  • convicções políticas ou ideológicas; e
  • filiação sindical.

São, também, proibidas:

  • as práticas discriminatórias no acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho;
  • as discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade; 
  • afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira, nomeadamente, por motivo de gozo de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.

(artigo 24.º do Código do Trabalho​)

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A quem cabe a prova de discriminação?

Quem alega a discriminação deve indicar qual ou quais os(as) trabalhadores(as) em relação aos quais se considera discriminado (a).
Cabe à entidade empregadora provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.

(artigo 25.º, n.º 5 do Código do Trabalho​)

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Pode haver diferenças de tratamento entre trabalhadores/as por parte da entidade empregadora?

​Pode, desde que tais diferenças de tratamento não assentem em critérios discriminatórios e/ou práticas de assédio.

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Pode haver diferença no valor da retribuição entre homens e mulheres?

Não. Os critérios das diferenças de retribuição têm que ser comuns a homens e mulheres. No entanto, as diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade.

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O que pode a entidade empregadora fazer para prevenir e combater situações de assédio no local de trabalho?

As orientações para prevenção e combate de situações de assédio no local de trabalho podem ser consultadas no “Guia informativo para a prevenção e combate de situações de assédio no local de trabalho” (clique aqui​ para o consultar).

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Fonte (ACT): https://portal.act.gov.pt/Pages/PerguntasFrequentes.aspx

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