Indústria da Alimentação e bebidas: Registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH)

O registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas, vulgarmente designado por REACH, tem como objetivo detectar as propriedades das substâncias químicas de forma mais rápida e mais precisa. O REACH aplica-se a todas as substâncias químicas fabricadas, importadas, colocadas no mercado ou utilizadas na Comunidade Europeia, quer individualmente, em misturas ou como componentes de produtos.


O objetivo principal do REACH é demonstrar e comunicar aos utilizadores de substâncias químicas como podem utilizá-las sem se exporem a riscos inaceitáveis. Este Regulamento entrou em vigor em 1 de Junho de 2007, sendo a sua data de entrada em operacionalidade 1 de Junho de 2008.

As empresas que fabricam e importam produtos químicos terão de avaliar os riscos decorrentes da sua utilização e devem tomar as medidas necessárias para gerir todos aqueles que identificarem.

Todos os produtos químicos produzidos ou importados em quantidades superiores a uma tonelada têm de ser registados na Agência Europeia de Produtos Químicos.

As empresas que produzam as substâncias chamadas CMR (cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução) –
calculadas entre 2500 e 3000 – só terão autorização de uso se forem desenvolvidos planos de substituição. Se as alternativas não existirem, os produtores terão de propor planos de investigação e de desenvolvimento.

O registo requer dos fabricantes e importadores de produtos químicos a obtenção de toda a informação relevante das suas substâncias e a utilização desses dados na posterior manipulação dessas substâncias de forma segura.

Terá de ser constituído um processo de registo relativamente a todas as substâncias químicas que sejam fabricadas na UE ou importadas, em quantidades superiores a 1 ton/ano (assim como sobre o respectivo fabricante/importador), que será enviado para a nova Agência Europeia de Produtos Químicos.

Para produtos perigosos (para o homem ou para o ambiente) e/ou de grande volume, o registo deve ser efetuado nos primeiros três anos e meio (a contar da data da entrada em vigor do REACH); para todas as outras substâncias, os prazos para registo situam-se entre os três anos e meio e os onze anos.

O pré-registo devia ter ocorrido de 1 de Junho a 1 de Dezembro de 2008, iniciando-se o período de Registo, para as substâncias que não constem de nenhum inventário e não sejam pré-registadas, em 1 de Junho de 2008.

Para as substâncias de integração progressiva, os prazos, sendo mais alargados, estendem-se, de acordo com a gama de tonelagem em causa:

Prazo para o registo de substâncias químicas, em função da tonelagem que seja fabricada na UE ou importada.

O Regulamento CLP será uma ferramenta muito útil para implementar os requisitos exigidos pelo Regulamento REACH.

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Fonte (ACT):

https://portal.act.gov.pt/AnexosPDF/Documenta%C3%A7%C3%A3o/Publica%C3%A7%C3%B5es/Alojamento%20e%20restaura%C3%A7%C3%A3o/Ind%C3%BAstria%20da%20Alimenta%C3%A7%C3%A3o%20e%20das%20Bebidas%20-%20Seguran%C3%A7a%20e%20Sa%C3%BAde%20no%20Trabalho%20-%20Manual%20de%20Boas%20Pr%C3%A1ticas.pdf

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