Perguntas Frequentes sobre património genético e Substâncias Perigosas

O que é a proteção do património genético?

São as medidas de prevenção e proteção à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculina e femininas. A exposição a estes agentes pode causar nomeadamente: 

  • modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor;
  • resultados adversos na atividade hormonal;
  • redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;
  • alterações do comportamento sexual.

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Como é que o trabalhador e/ou o empregador têm conhecimento dos agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético?

O empregador deve identificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos.

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O empregador tem algum dever específico de informação?

Sim. O empregador deve disponibilizar informação atualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho ao médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores, sobre as substâncias e preparações químicas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético; a identificação dos trabalhadores expostos; os resultados da avaliação dos riscos.
A informação deve ser transmitida aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas instalações do empregador, desenvolvam, a qualquer título, atividades em simultâneo com os seus trabalhadores.

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Os trabalhadores são informados do resultado da vigilância à saúde?

Sim, para além de informar o trabalhador do resultado, o médico do trabalho deve dar ao empregador indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição e deve comunicar ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

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Em geral, que atividades podem por em risco o património genético dos trabalhadores?

As atividades que envolvam a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, susceptíveis de implicar riscos para o património genético referidos no Código do Trabalho ou em legislação específica. O Código do Trabalho classifica essas atividades de proibidas ou condicionadas. As grávidas, as puérperas, as lactantes e os menores estão identificados na Lei como dois grupos de trabalhadores especialmente vulneráveis para este efeito.Como tal, têm um regime jurídico autónomo para efeito da identificação das atividades proibidas ou condicionadas.

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O empregador deve ter algum registo ou arquivo?

Sim. O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos atualizados sobre os resultados da avaliação dos riscos, bem como dos critérios e procedimentos utilizados; a lista dos trabalhadores expostos e, se possível, com a indicação da natureza do agente e grau de exposição de cada trabalhador; e ainda o registo dos acidentes ou incidentes. Estes registos devem ser conservados durante pelo menos 40 anos após a exposição do trabalhador. Se a empresa cessar deve enviar estes registos para o ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. Se cessar o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a uma cópia da sua ficha técnica.

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Existe algum condicionamento para a utilização de agentes proibidos?

Sim, a utilização de agentes proibidos só é permitida para fins exclusivos de investigação científica e em atividades destinadas à respetiva eliminação. O empregador deve comunicar previamente, com 15 dias de antecedência, ao organismo competente para a segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral (serviços desconcentrados da ACT da área geográfica da empresa) as seguintes informações:

  • agente e respetiva quantidade utilizada anualmente;
  • atividades, reações ou processos implicados;
  • número de trabalhadores expostos;
  • medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

O organismo da área laboral dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde e confirma a receção da comunicação com as informações necessárias, indicando, caso seja necessário, medidas complementares de proteção ao trabalhador que o empregador deva aplicar.

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Fonte (ACT): https://bit.ly/3p2pXCa

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