- Quanto é a retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional)?
A partir do dia 1 de janeiro de 2021 a retribuição mínima mensal garantida é de € 665.
- Qual é a legislação que regula esta matéria?
Art.ºs n.º 258.º, 260.º,263.º,264.º,265.º,266.º,268.º,269.º,271.º, 276.º, 277.º e 278.º do CT; Dec.-Lei n.º 143/2010, de 31/12 e Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
- O que é a retribuição e o que compreende?
É a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho e compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas em dinheiro ou em espécie. O valor em espécie (prestações retributivas não pecuniárias) não pode exceder o da parte em dinheiro, salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- Como é paga a retribuição?
Em dinheiro ou em espécie (prestações não pecuniárias). A prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação das necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não pode ser atribuído valor superior ao corrente na região. A parte em dinheiro pode ser paga por cheque, vale postal ou depósito à ordem.
- Onde deve ser paga a retribuição?
Deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado.
- Quando deve ser paga a retribuição?
O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que salvo acordo ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês de calendário. Deve ser pago em dia útil, durante o período de trabalho e deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
- Aquando do pagamento da retribuição o empregador tem que entregar ao trabalhador algum documento?
Sim. Até ao pagamento da retribuição o empregador deve entregar ao trabalhador um documento (vulgarmente denominado recibo) do qual conste a identificação daquele, o nome completo, o n.º de inscrição na segurança social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
- Que prestações podem ser consideradas retribuição?
A lei presume constituir retribuição qualquer prestação regular e periódica, feita direta ou indiretamente em dinheiro ou em espécie – por exemplo diuturnidades, isenção de horário de trabalho, trabalho noturno, trabalho por turnos, subsídios regulares e periódicos tais como (penosidade, risco, isolamento, toxicidade), gratificações devidas por força do contrato e das normas que o regem, gratificações regulares e periódicas que pela sua importância e caráter regular e permanente, devam segundo os usos, considerar-se como parte integrante da retribuição e ainda as prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa, quando quer no respetivo título atributivo, quer pela atribuição regular e periódica, revistam caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante (como por exemplo as comissões).
- O que é que não se considera como retribuição?
Em regra não se consideram retribuição:
– As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, (abono para falhas e subsídio de refeição) salvo quando sendo tais deslocações ou despesas frequentes, na parte que exceda o respetivo montante normal tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição.
– As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa.
– As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais e com a assiduidade do trabalhador (desde que tal não esteja antecipadamente garantido.
– A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
- Onde é que se pode encontrar a indicação de categorias profissionais e respetiva retribuição?
Nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho. Pode consultar em:
- Qual é o valor do subsídio de refeição?
Pode encontrar o valor referente ao subsídio de refeição no instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável.
Para o efeito consulte:
- Qual é o valor do subsídio de natal?
É de valor igual a um mês de retribuição. A lei estabelece uma regra de proporcionalidade para o cálculo do subsídio de Natal, no ano da admissão do trabalhador, no ano da cessação do contrato e nos anos em que o contrato tenha estado suspenso por motivo respeitante ao trabalhador.
- Quando é que deve ser pago o subsídio de Natal?
O Subsídio de Natal pago deve ser pago até 15 de dezembro do ano a que respeita.
Os acordos escritos celebrados e as manifestações expressas de vontade dos trabalhadores efetuadas ao abrigo da suspensão do regime do Código do Trabalho, por força da Lei n.º 11/2013, de 28/01, e pelos Orçamentos do Estado de 2014, 2015, 2016 e 2017, caducam, partir de 1 de janeiro de 2018, por força do termo da vigência transitória do regime jurídico do pagamento do subsídio de Natal em duodécimos fixado no Orçamento do Estado de 2017 para vigorar nesse ano civil.
- O período de férias é retribuído?
Sim. A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. Além desta retribuição o trabalhador tem direito a subsídio de férias.
- Qual o valor do subsídio de férias a que o trabalhador tem direito?
O trabalhador tem direito a um subsídio de férias que compreende a retribuição base e outras prestações retributivas (prestações regulares e periódicas) que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. No quadro seguinte indicam-se alguns exemplos das referidas prestações:
Incluí:
– Retribuição + prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do contrato (referem-se à própria execução do trabalho)
– Retribuição base
– Isenção de horário de trabalho
– Trabalho noturno (regime regra quando em serviço efetivo)
– Trabalho por turnos (regime regra quando em serviço efetivo)
Exclui:
– Prestações que não sejam contrapartida do modo específico da execução do contrato
– Ajudas de custo
– Abonos de viagem
– Subsídio refeição (despesa do empregador)
– Subsídio transporte (despesa do empregador)
– Subsídio de representação
- Quando deve ser pago o subsídio de férias?
O subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. Os acordos escritos celebrados e as manifestações expressas de vontade dos trabalhadores efetuadas ao abrigo da suspensão do regime do Código do Trabalho, por força da Lei n.º 11/2013, de 28/01, e pelos Orçamentos do Estado de 2014, 2015, 2016 e 2017, caducam, partir de 1 de janeiro de 2018, por força do termo da vigência transitória do regime jurídico do pagamento do subsídio de férias em duodécimos fixado no Orçamento do Estado de 2017 para vigorar nesse ano civil.
- Qual a retribuição devida por isenção de horário de trabalho?
O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Na falta deste a retribuição não deve ser inferior a:
– uma hora de trabalho suplementar por dia;
– duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
- Como é pago o trabalho noturno?
O trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
Este acréscimo pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por:
– redução equivalente do período normal de trabalho;
– aumento fixo da retribuição base, desde que tal não implique tratamento menos favorável para o trabalhador.
- Como é pago o trabalho suplementar?
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos de referência:
– 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
– 50 % por cada hora ou fração em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em feriado.
- Como é efetuado o pagamento dos feriados?
Salvo disposição diversa contida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pelo trabalho prestado em dia feriado em empresa que esteja obrigada a suspender a laboração naquele dia, o trabalhador tem direito a um acréscimo retributivo de 50 % por cada hora trabalhada. Se o trabalho for prestado em dia feriado em empresa que não esteja obrigada a suspender a laboração naquele dia, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo esta escolha ao empregador.
- Como se calcula o valor da retribuição horária?Para efeitos do previsto no Código do Trabalho, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
– (Rm x12): (52xn)
Rm – é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
- E se se verificar falta de pagamento da retribuição?
– Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 15 dias sobre a data do vencimento, pode o trabalhador suspender o contrato de trabalho, após comunicação por escrito ao empregador e à Autoridade para as Condições do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início da suspensão.
A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, suprida mediante declaração da Autoridade das Condições do Trabalho, no prazo de 10 dias após solicitação.
– Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato.
Quando a falta de pagamento da retribuição se prolongue por período superior a 60 dias sobre a data de vencimento o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho com justa causa, devendo comunicar a resolução do contrato ao trabalhador, por escrito com a indicação sucinta dos factos que a justificam nos 30 dias subsequentes aos dos factos sendo devida indeminização ao trabalhador.
- Pode o trabalhador exercer outra atividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho?
Sim pode, com dever de respeito de lealdade ao empregador originário.
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Fonte (ACT):