1 – Quando é que se verifica um despedimento por inadaptação?
- Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
- Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho;
- Riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.
Verifica-se ainda inadaptação de trabalhador afeto a cargo de complexidade técnica ou de direção quando não se cumpram os objetivos previamente acordados, por escrito, em consequência do seu modo de exercício de funções e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Estas situações não afetam a proteção conferida aos trabalhadores com capacidade reduzida, deficiência ou doença crónica.
A situação de inadaptação não deve decorrer da falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador.
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2 – O trabalhador que tenha sido transferido de outro posto de trabalho tem direito a reocupá-lo?
O trabalhador que nos 3 meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para um posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação, tem direito a ser reafetado ao posto de trabalho anterior, com a mesma retribuição base, caso não esteja ocupado definitivamente.
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3 – Como é desencadeado o processo de despedimento por inadaptação?
– As modificações introduzidas no posto de trabalho ou, caso estas não tenham existido, os elementos demonstrativos da modificação substancial da prestação do trabalhador, bem como, das ordens e instruções que lhe foram transmitidas visando a correção da prestação da sua atividade
– Os resultados da formação profissional e do período de adaptação.
Após a receção dos pareceres ou o termo do prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proceder ao despedimento, sob pena de caducidade do direito, mediante decisão fundamentada e por escrito de que constem:
– Motivo da cessação do contrato de trabalho;
– Confirmação dos requisitos previstos no art.º 375º do CT;
– Confirmação dos requisitos previstos para o despedimento por inadaptação;
– Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
– Data da cessação do contrato.
O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas e, bem assim, à ACT, com antecedência mínima, relativamente à data da ces¬sação, de:
– 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
– 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
– 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
– 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
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5 – Qual a compensação a que o trabalhador despedido por inadaptação tem direito?
Para ver a fórmula de cálculo de compensação por cessação do contrato de trabalho a termo ou temporário, clique aqui.
– Não cumprir os requisitos;
– Não tiver feito as comunicações previstas;
– Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho
Da cessação do contrato de trabalho por inadaptação, não pode resultar diminuição do volume de emprego na empresa. A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 90 dias, a contar da cessação do contrato, ou por admissão de trabalhador ou por transferência de trabalhador em processo que vise a extinção do respetivo posto de trabalho.
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Fonte (ACT): http://bit.ly/1DjeTlJ
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Boa Tarde
Trabalho numa empresa desde Março de 2019 com contrato de 6 meses e esse contrato foi renovado mais 6 meses em Setembro.
A empresa onde trabalho comunicou-me hoje (22-10-2019), por carta, que iria ser despedido por inadaptação ao posto de trabalho.
O que gostaria de saber é:
Qual o valor da indemnização, visto que recebo de salário base 750€ e já gozei as ferias a que tinha direito?
Até que dia a empresa terá de manter o meu posto de trabalho? Ou seja, o tempo máximo que terei de trabalhar na empresa?
Obrigado.
Boa noite. A firma em que trabalhei desde 02 de Fev de 2017 até 31 Dez 2018 despediu-me alegando inadaptação. Estranhei esta “desculpa”, porque o trabalho de vendedor de peças automóveis foi por mim exercido durante 15 anos numa outra firma e nesta exerci cerca de dois anos. Não tem lógica este despedimento por adaptação. No emprego anterior a este houve despedimento por fecho da firma, no caso extinção de posto de trabalho ou seja, a firma fechou definitivamente em 31 de Dez de 2016. A segurança social deu-me 38 meses de subsidio de desemprego e como entrei em Fev de 2017 estive no desemprego apenas um mês e um dia o resto do tempo pedi suspensão. Estou novamente inscrito no IEFP e o mesmo achou estranho o motivo do despedimento. Remetido o processo para a Seg.Social a mesma o deferiu por achar também estranho o motivo do despedimento. Neste momento o processo está parado à espera que a firma envie por escrito o motivo da inadaptação. Fui chamado pela firma para resolver o problema tendo que ir com a entidade patronal a um advogado para chegarmos a um acordo para ficar o mesmo motivo. É já esta Quarta feira.
O que eu pergunto é o seguinte: —- Posso ser prejudicado pela segurança social e IEFP por causa deste motivo? O valor do subsidio pode vir a ser menor? A suspensão anterior do subsidio de desemprego pode ser anulada ou reduzida? Posso vir a ter problemas se vier a ter um novo emprego ligado ao mesmo ramo ou outro?
Gostaria que me respondessem com a maior brevidade possível.
Obrigado
João Emídio – 60 anos de idade.