[Q&A] Perguntas Frequentes: Pré-reforma

Em que consiste a pré-reforma?
A pré-reforma consiste na redução ou suspensão da prestação de trabalho de um trabalhador com idade pelo menos igual a 55 anos, mantendo o trabalhador, durante esse período, e enquanto durar, o direito a receber do empregador uma determinada prestação pecuniária.

Como se constitui a situação de pré-reforma?
A pré-reforma resulta de um acordo escrito entre empregador e trabalhador, dele devendo constar a data do seu início, o montante da prestação a receber e o período de trabalho a efectuar, no caso de se tratar apenas de redução.

Como se determina a prestação de pré-reforma e que caraterísticas reveste?
A prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% da mesma, sendo, em princípio, atualizada anualmente e gozando das garantias da retribuição.

Pode o trabalhador na situação de pré-reforma exercer outra actividade?
Sim. O trabalhador durante esse período pode exercer outra actividade, ainda que remunerada.

Que direitos tem o trabalhador se o empregador por culpa sua não pagar a prestação de pré-reforma, ou se atrasar no pagamento mais de 30 dias?
No caso de não pagamento culposo da prestação devida, ou com atraso superior a 30 dias, o trabalhador, tem direito a retomar o trabalho nas condições normais ou rescindir o contrato com direito a indemnização. Se rescindir o contrato a indemnização terá o  montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice.

Quando termina a pré-reforma?
A pré-reforma termina: o com a reforma do trabalhador, por invalidez ou por velhice; o com o regresso ao exercício normal da actividade (por acordo com o empregador ou por falta de pagamento da prestação de pré-reforma); o ou com a cessação do contrato.

 Fonte (ACT): http://bit.ly/1DjeTlJ

 

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Márcia Cardoso

Márcia Cardoso

Márcia Cardoso, licenciada em Marketing. Actualmente desenvolve funções na Ábaco Consultores.  Visualizar perfil de Márcia Cardoso

Um comentário em “[Q&A] Perguntas Frequentes: Pré-reforma

  1. Boa tarde,
    No passado dia 01 de Abril de 2016, face a uma proposta da minha empresa subscrevi o contrato de pre reformado com a idade de 58 anos.
    Atendendo ás alteraçoes previstas para o próximo ano, no âmbito acesso a reforma antecipada, com penalizações mais suaves pergunto:
    Posso pedir um parecer a empresa que estou ligado a cessação do acordo em troca de um consenso de um valor (indemnização) de interesse para as duas partes? E de que forma legal deverá ser efetuada?
    Obrigado.

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