Regimes de Qualidade para DOP’s, IGP’s e ETG’s

REGULAMENTO (UE) 2024/1143 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril

A qualidade e a diversidade dos vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas e alimentares da União constituem um dos seus grandes pontos fortes, conferindo vantagem competitiva aos produtores europeus e dando um contributo relevante para o património cultural e gastronómico da União. Tal deve-se às competências e à determinação dos produtores da União, que souberam preservar as tradições e a diversidade das identidades culturais como parte do seu património, tendo ainda em conta o desenvolvimento de novos métodos e materiais de produção, o que fez dos produtos tradicionais da União um símbolo de qualidade.

Regulamento (UE) 2024/1143 estabelece regras sobre os regimes de qualidade, relativamente às denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para o vinho, as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios, e as indicações geográficas para as bebidas espirituosas, assim como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas.

Prevê um sistema exaustivo de indicações geográficas que protege as denominações dos vinhos, bebidas espirituosas e produtos agrícolas com características, atributos ou uma reputação, ligados ao seu local de produção. Procura garantir que os produtores tenham os poderes, mas também as responsabilidades necessárias para gerir a indicação geográfica em causa e contribuir para uma concorrência leal. Desta forma gera-se assim valor acrescentado e assegura-se, ao mesmo tempo, que os consumidores recebem informações fiáveis e as garantias necessárias quanto à origem, autenticidade, respeito pela sustentabilidade, qualidade, reputação e outras características relacionadas com a origem geográfica ou o meio geográfico desses produtos, podendo facilmente identificá-los no mercado.

Determina que as indicações geográficas inscritas no registo das indicações geográficas da União são protegidas contra:

a)  Qualquer utilização comercial, direta ou indireta, de uma indicação geográfica em relação a produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação ou quando a utilização dessa indicação geográfica para qualquer produto ou serviço explorar, enfraquecer, diluir ou prejudicar a reputação da denominação protegida, inclusive se esses produtos forem utilizados como ingredientes;

b)  Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou serviços ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompanhada de termos como «estilo», «tipo», «método», «produzido como em», «imitação», «sabor», «género» ou similares, inclusive se esses produtos forem utilizados como ingredientes;

c)  Qualquer outra indicação falsa ou suscetível de induzir em erro quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto usada no acondicionamento (interior ou exterior), em materiais publicitários, em documentos ou informações constantes de interfaces em linha relativos ao produto em causa, e no acondicionamento do produto em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à sua origem;

d)  Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Esta proteção abrange igualmente as mercadorias que entram no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática, assim como as mercadorias vendidas através dos modos de venda à distância, como o comércio eletrónico, e as mercadorias destinadas à exportação para países terceiros.

Estipula que a indicação geográfica designativa de um produto utilizado como ingrediente de um produto transformado pode ser utilizada na sua denominação, na sua rotulagem ou no seu material publicitário, desde que:

a)  O produto transformado não contenha qualquer outro produto comparável ao ingrediente designado pela indicação geográfica;

b)  O ingrediente designado pela indicação geográfica seja utilizado em quantidades suficientes para conferir uma característica essencial ao produto transformado em causa;

c) A percentagem do ingrediente designado pela indicação geográfica no produto transformado seja indicada no rótulo.

Institui que os produtores de géneros alimentícios pré-embalados, que contenham, como ingrediente, um produto designado por uma indicação geográfica e que pretendam utilizar essa indicação geográfica na denominação desse género alimentício pré-embalado, inclusive em material publicitário, notificam previamente por escrito o agrupamento ou associação de produtores reconhecido para essa indicação geográfica.

Estabelece que as indicações, abreviaturas e símbolos referentes a indicações geográficas só podem ser utilizados em relação a produtos produzidos em conformidade com o caderno de especificações pertinente. Podem também ser utilizados para fins informativos e educativos, desde que essa utilização não seja suscetível de induzir o consumidor em erro.

Este Regulamento, procede a alterações aos Regulamentos (UE) nº 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e revoga o Regulamento (UE) nº 1151/2012, sendo aplicável desde 13 de maio de 2024.

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Fonte (ACT): https://www.asae.gov.pt/newsletter2/asaenews-n-132-junho-2024/regimes-de-qualidade-para-dops-igps-e-etgs.aspx

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