Entrou em vigor a 13.ª alteração do Código do Trabalho

No dia 20/03/2018 entrou em vigor a 13.ª alteração do Código do Trabalho.

Entrou em vigor, no dia 20/03/2018, a 13.ª alteração do Código do Trabalho, publicada pela Lei n.º 14/2018, 19/03, que altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento e reforça os direitos dos trabalhadores.

Desta alteração destacam-se, nomeadamente:

  • a redefinição do conceito de unidade económica acrescendo-o de unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria;
  • a responsabilidade solidária do transmitente, sobre as obrigações vencidas até à data da transmissão, que é alargada de 1 para 2 anos;
  • a alteração das regras de consulta e informação dos trabalhadores e seus representantes;
  • a intervenção da DGERT no processo de consulta dos trabalhadores mediante solicitação de uma das partes;
  • o direito de oposição do trabalhador quando a transmissão lhe possa causar prejuízo sério;
  • a constituição de motivo de justa causa de resolução pelo trabalhador a transmissão para o adquirente da posição do empregador no termos da alínea d) do n.º  3 do art.º 394.º do CT desta redação

Realça-se, ainda, com impacto na atividade da ACT:

  • A criação do dever de comunicação à ACT:

– Dos  termos do contrato de transmissão das grandes e  médias empresas ou dos elementos constitutivos das  unidades económicas que àquelas pertençam.

– Para as micro e pequenas empresas o dever de comunicação só subsiste mediante solicitação da ACT.

  • O reforço da vertente sancionatória:

– No que respeita aos efeitos da transmissão mantém-se  a contraordenação muito grave e reforça-se o quadro  punitivo com a introdução de contraordenações muito graves e graves e a declaração, na decisão condenatória pela prática de contraordenação muito grave, se a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu ou se a mesma transmitiu.

– Em matéria de informação e consulta dos trabalhadores é aumentado o escalão de gravidade da contraordenação de leve para grave.

– Com o aditamento do artigo 286º-A, que concede ao trabalhador o direito de oposição à transmissão, é  também aditada uma contraordenação grave no caso de não ser mantido o vínculo ao transmitente.

– É ainda introduzida uma contraordenação grave pela   violação dos efeitos da convenção coletiva aplicável, em  caso de transmissão de empresa ou estabelecimento.

Fonte (ACT): 

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Márcia Cardoso

Márcia Cardoso

Márcia Cardoso, licenciada em Marketing. Actualmente desenvolve funções na Ábaco Consultores.  Visualizar perfil de Márcia Cardoso

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