Perguntas Frequentes sobre Coordenação de Segurança
- Quais as qualificações necessárias para o exercício da atividade de coordenador de segurança em obra (CSO)?
Por falta de regulamentação do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, desde que o dono de obra entenda a adequabilidade do perfil da pessoa a coordenar a obra, esta atividade poderá ser desenvolvida por qualquer pessoa.
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- Pode o dono de obra ser, simultaneamente, coordenador de segurança em obra (CSO)?
O CSO não pode intervir na obra como entidade executante, subempreiteiros ou trabalhador por conta de outrem, a menos que, neste último caso acumule com a função de fiscal de obra.
Face à legislação atual o dono de obra pode ser o CSO, já que este é uma figura que o representa, desde que o dono de obra não seja simultaneamente a entidade executante.
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- De quem é a responsabilidade de elaboração do Plano de Segurança e Saúde (PSS)?
Compete ao coordenador de segurança em projeto, nomeado pelo dono de obra, elaborar o PSS em projeto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa, designada pelo dono de obra, proceder à sua validação técnica.
Compete ao coordenador de segurança em obra apreciar o desenvolvimento e as alterações do PSS para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica, bem como promover e verificar o seu cumprimento.
O PSS apresentado pela altura do pedido de licenciamento municipal deve conter a informação prevista no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.
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- Quais as obras que deverão ter o Plano de Segurança e Saúde (PSS) e quais deverão apenas ter Fichas de Procedimentos de Segurança (FPS)?
O PSS é obrigatório em obras sujeitas a projeto e que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais, ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro.
Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o PSS mas que impliquem trabalhos com riscos especiais, a entidade executante deve elaborar FPS para esses trabalhos.
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- Quando deve ser feita a comunicação prévia (CP)?
O dono de obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à ACT, quando for previsível: duração superior a 30 dias e mais de 20 trabalhadores em simultâneo (independentemente da duração da obra); mais de 500 dias de trabalho (∑ homem X dias).
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- Quais, e quando, as alterações à comunicação prévia (CP) que deverão ser comunicadas?
O dono de obra deve comunicar à ACT: mensalmente as alterações nos subempreiteiros selecionados; em 48 horas nos restantes itens da comunicação prévia.
Simultaneamente, deve dar conhecimento das alterações ao CSO e à entidade executante.
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- É legalmente possível a nomeação de mais que um coordenador de segurança para assegurar funções numa única empreitada?
Legalmente existe a possibilidade de serem nomeados mais do que um coordenador de segurança em projeto e/ou em obra por empreitada.
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- Como deve ser feita a nomeação do coordenador de segurança?
Ao dono de obra a lei exige que a nomeação dos coordenadores de segurança seja formalizada por escrito, acompanhada por declaração de aceitação, para que haja a necessária transparência nas relações entre os diversos atores presentes em obra.
Ainda não existe legislação e regulamentação para Coordenação de Segurança em Obra?
Quem pose ser Coordenador Segurança em Obra?
obrigado
Bom dia
O Coordenador de segurança por 3 x que não valida o PSS mesmo este estando de acordo com o Anexo II do decreto lei 273 e seja validado em outras empreitadas por outros coordenadores de segurança em obra.O que deve a entidade executante fazer uma vez que a obra não pode prosseguir?
O CSO em fase de projeto pode acumular as funções com CSO da respectiva obra?
O trabalhador pode recusar-se a cumprir as regras de segurança definidas pela empresa?
O que deve fazer o Coordenador de Segurança em Obra?
Quando deve ser feita a comunicação prévia (CP)?
“Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores” a) n.1 Art 15º
ERRO! no que acrescentaram à lei! o vosso “(independentemente da duração da obra)”
“e” é uma condição comutativa…! isto é, tem de verificar as duas condições (antes de depois do “e”)
Um Estaleiro com 30 trabalhadores (todos os dias ou não) com duração de 15 dias. Não carece de obrigatoriedade de CPAE ao ACT!
Um Estaleiro com duração de 40 dias “às moscas” que tenha um dia ou momento com 25 trabalhadores Já carece de obrigatoriedade de CPAE ao ACT!
E já agora uma ajuda.
Se uma obra foi iniciada sem PSS e sem comunicação devido ao seu tamanho, mas posteriormente o volume aumentou e necessitou de ter PSS e comunicação ao ACT, de quem é a responsabilidade de elaborar o PSS?
Obrigado
Boa tarde
No caso de se proceder à atualização da comunicação prévia por motivos de prorrogação de prazos de uma empreitada, nessa comunicação é necessário anexar igualmente as declarações de nomeação e responsabilidade dos diversos intervenientes com atualização das datas?
E, se sim, essa informação está explícita em alguma legislação / norma legal?
Antecipadamente grato
Paulo Reis