[Q&A] Património Genético e Substâncias Perigosas

 Perguntas & Respostas

Património Genético e Substâncias Perigosas

  • O que é a proteção do património genético?
São as medidas de prevenção e proteção à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculina e femininas.
A exposição a estes agentes pode causar nomeadamente:
  • modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor;
  • resultados adversos na atividade hormonal;
  • redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;
  • alterações do comportamento sexual.

 

  • Como é que o trabalhador e/ou o empregador têm conhecimento dos agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético?

O empregador deve identificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos.

  • O empregador tem algum dever específico de informação?
Sim. O empregador deve disponibilizar informação atualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho ao médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores, sobre as substâncias e preparações químicas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético; a identificação dos trabalhadores expostos; os resultados da avaliação dos riscos.
A informação deve ser transmitida aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas instalações do empregador, desenvolvam, a qualquer título, atividades em simultâneo com os seus trabalhadores.
  • Os trabalhadores são informados do resultado da vigilância à saúde?

Sim, para além de informar o trabalhador do resultado, o médico do trabalho deve dar ao empregador indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição e deve comunicar ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

  • Em geral, que atividades podem por em risco o património genético dos trabalhadores?
As atividades que envolvam a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, susceptíveis de implicar riscos para o património genético referidos no Código do Trabalho ou em legislação específica.
O Código do Trabalho classifica essas atividades de proibidas ou condicionadas. As grávidas, as puérperas, as lactantes e os menores estão identificados na Lei como dois grupos de trabalhadores especialmente vulneráveis para este efeito.
Como tal, têm um regime jurídico autónomo para efeito da identificação das atividades proibidas ou condicionadas.
  • O empregador deve ter algum registo ou arquivo?

Sim. O empregador deve organizar registos de dados e conservar arquivos atualizados sobre os resultados da avaliação dos riscos, bem como dos critérios e procedimentos utilizados; a lista dos trabalhadores expostos e, se possível, com a indicação da natureza do agente e grau de exposição de cada trabalhador; e ainda o registo dos acidentes ou incidentes. Estes registos devem ser conservados durante pelo menos 40 anos após a exposição do trabalhador. Se a empresa cessar deve enviar estes registos para o ministério responsável pela área laboral competente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho. Se cessar o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a uma cópia da sua ficha técnica.

  • Existe algum condicionamento para a utilização de agentes proibidos?

Sim, a utilização de agentes proibidos só é permitida para fins exclusivos de investigação científica e em atividades destinadas à respetiva eliminação.

O empregador deve comunicar previamente, com 15 dias de antecedência, ao organismo competente para a segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral (serviços desconcentrados da ACT da área geográfica da empresa) as seguintes informações:
  • agente e respetiva quantidade utilizada anualmente;
  • atividades, reações ou processos implicados;
  • número de trabalhadores expostos;
  • medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.
O organismo da área laboral dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde e confirma a receção da comunicação com as informações necessárias, indicando, caso seja necessário, medidas complementares de proteção ao trabalhador que o empregador deva aplicar.
Fonte (ACT): bit.ly/1DjeTlJ
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Márcia Cardoso

Márcia Cardoso

Márcia Cardoso, licenciada em Marketing. Actualmente desenvolve funções na Ábaco Consultores.  Visualizar perfil de Márcia Cardoso

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