Transportes Rodoviários

[Q&A] Transportes Rodoviários – Parte II

Transportes Rodoviários

[Continuação – Ver anterior]

  • De que registos deve o condutor de veículo equipado com tacógrafo dispor e apresentar às entidades fiscalizadoras nas ações de controlo em estrada?

Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com aparelho de controlo (tacógrafo), deve apresentar às entidades fiscalizadoras: o cartão de condutor de que for titular, qualquer registo manual e impressão efetuados no dia em curso e as impressões dos registos que forem solicitados relativamente aos 28 dias anteriores, bem como as folhas de registo relativas ao mesmo período no caso de ter conduzido veículo com tacógrafo analógico.


  • O que é a declaração de atividade e a que fim se destina?

A declaração de atividade consiste num formulário que está previsto na Decisão da Comissão 2007/230/CE, alterada pela Decisão 2009/959/EU, de 14/12/2009 e, não sendo de caráter obrigatório, destina-se a justificar a ausência de registos efetuados pelo tacógrafo, nos 28 dias anteriores, e é aceite como prova suficiente nos seguintes casos: baixa por doença, gozo de férias, gozo de baixa ou de um período de repouso, condução de outro veículo não abrangido pelo Reg. (CE) n.º 561/2006 ou pelo AETR, desempenho de atividades distintas da condução ou disponibilidade.


  • A declaração de atividade pode ser utilizada em percursos efetuados exclusivamente em território de Portugal continental?

Sim. A declaração de atividade pode ser apresentada em qualquer país da EU incluindo o espaço continental português, sempre que por razões objetivas (por ex., baixa por doença, férias, condução de veículo não abrangido pelas disposições comunitárias, realização de outras atividades profissionais distintas da condução) não tenha sido possível realizar os registos no tacógrafo.


  • Se o condutor não se fizer acompanhar da declaração de atividade quando intercetado pelas entidades fiscalizadoras em ações de controlo em estrada, pode ser autuado?
A declaração de atividade não é de utilização obrigatória. Pelo que, a sua não apresentação de per si não constitui contraordenação, nos termos legais aplicáveis.
 
Em qualquer caso esta declaração justifica os tempos de não utilização do tacógrafo.

  • Qual o serviço da ACT competente para autenticar o livrete individual de controlo?

O livrete individual de controlo é autenticado pelo serviço da ACT em que se situar a sede ou o estabelecimento do empregador a que o trabalhador está afeto.


  • Tratando-se de trabalhador/condutor em regime de contrato de trabalho temporário, qual a entidade que deve solicitar a autenticação do livrete individual de controlo?

A autenticação do livrete individual de controlo deve ser solicitada pela empresa utilizadora, isto é, a empresa transportadora, junto do serviço da ACT em que se situar a sede ou o estabelecimento da mesma.


  • No caso da empresa de transporte não possuir estabelecimento(s) e apenas sede, mas estando os seus trabalhadores geograficamente colocados num dado local e a exercer atividade de transporte, qual o serviço da ACT competente para autenticar o livrete individual de controlo?

O livrete individual de controlo é autenticado pelo serviço da ACT em que se situar a sede desta empresa.


  • Em que condições, têm os motoristas direito, a receber a retribuição especial prevista na cláusula 74ª?

A retribuição especial prevista no nº 7 da cláusula 74ª do CCT entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE nº 16, de 28/04/1982, é devida aos motoristas afetos ao serviço internacional, enquanto se mantiver o acordo entre empresa e o trabalhador para realizar a atividade de transporte internacional rodoviário de mercadorias, prevista no nº 1 daquela cláusula e destina-se a compensar os trabalhadores pela maior penosidade e pelo esforço acrescido inerente a este tipo de atividade.


  • Como se calcula a retribuição especial prevista na cláusula 74ª?
[(RB*12)/(40*52)*1,5)+[(RB*12)/(40*52)*1,75)]*30, em que RB=retribuição mensal base.
 

  • Qual é o valor da cláusula 74ª?

O valor desta retribuição mensal, regular e permanente, corresponde ao valor de duas horas de trabalho suplementar por dia, e é devida em relação a todos os dias do mês do calendário, independentemente da prestação efetiva de qualquer trabalho (mesmo nos dias de descanso, férias, feriados ou folgas), acrescendo sempre à retribuição base devida.


  • Quem tem direito a receber e qual o valor atual do prémio TIR?

Os motoristas deslocados em serviço internacional auferem uma ajuda de custo (que vulgarmente se designa de prémio TIR), no montante de 105,75€ mensais, que acresce à retribuição base devida, conforme estabelecido no anexo II do CCT entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE nº 30, de 15/08/1997. Tal retribuição não será devida, no caso do motorista conduzir veículos deslocados em Espanha, que estejam licenciados para o transporte nacional.


  • O prémio TIR e a cláusula 74ª devem ser considerados no pagamento das férias e do subsídio de férias?

Sim. Com efeito, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 264º do Código do Trabalho, o subsídio de férias compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.


  • O prémio TIR e a cláusula 74ª devem ser considerados no pagamento do subsídio de Natal?

Não. Face ao estabelecido no artigo 263º do Código do Trabalho, o subsídio de natal ”apenas” deve ser de valor igual a um mês de retribuição (incluindo salário base e diuturnidades, quando devidas).


  • O prémio TIR e a cláusula 74ª estão sujeitos a descontos para a Segurança Social?

Sim.


  • Qual o valor atual do salário de um motorista de transporte internacional de mercadorias?

O valor é o do salário mínimo nacional (SMN), uma vez que a remuneração estabelecida no anexo II do CCT entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE nº 30, de 15/08/1997, para a categoria profissional de motorista de pesados, é inferior ao SMN atualmente em vigor.


  • Em que condições, têm os motoristas direito, a receber a retribuição prevista na cláusula 41ª do CCT entre a ANTRAM e a FESTRU?

O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado é remunerado com um acréscimo de 200%, conforme estabelecido na cláusula 41ª do CCT entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE nº 16, de 28/04/1982, sendo que de acordo com o nº 3 dessa cláusula, qualquer período de trabalho prestado nos dias feriado de descanso semanal, será pago pelo mínimo de 5h.


 

Fonte (ACT): 
 

Transportes Rodoviários

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Márcia Cardoso

Márcia Cardoso

Márcia Cardoso, licenciada em Marketing. Actualmente desenvolve funções na Ábaco Consultores.  Visualizar perfil de Márcia Cardoso

4 comentários em “[Q&A] Transportes Rodoviários – Parte II

  1. Bom dia,

    Muito obrigada pelo artigo, pareceu-me muito interessante. Eu também sou transportadora e queria aproveitar o fórum para perguntar aos colegas pela utilização de software de gestão de frotas. A minha empresa utiliza este y queria conhecer a sua opinião.

    Obrigada!

  2. Bom dia, sou empregado de uma Empresa de construção civil, sou encarregado Geral mas tenho carta de pesados quando é necessário ando com o camião , é preciso apresentar a declaração de outras actividades? Se alguém souber agradeço que me informem.
    Obrigado

  3. Boa noite,

    O sócios-gerentes, sendo motoristas também, também podem receber Prémio TIR e Cª.74?

    Muito obrigado pela resposta.

  4. boas noites em primeiro obrigados pela informaçao que nos é prestada bastante util
    no meu caso que deixei o internacional e comecei numa empresa nova a fazer iberico
    seria possivel dizer o que temos direito a receber e se ha legislaçao para o iberico
    no meu intender deveria mos receber
    vencimento
    clausula 74
    premio tir
    mais as viajens
    no entanto nao recebemos premio tir e o subsidio de natal foi unicamente baseado no vencimento
    isso esta correto .

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